TJRN - 0818955-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818955-12.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EZILENE DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150221476), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818955-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: EZILENE DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimada do presente cumprimento de sentença provisório, a parte exequente depositou em juízo os valores executados (ID nº 121096121).
Todavia, conforme já disposto no despacho de ID nº 117472414, por tratar-se de cumprimento de sentença provisório, os autos deverão aguardar em Secretaria suspensos até o retorno do processo principal do segundo grau, não podendo haver liberação de valores em favor da parte exequente, salvo se houver oferta de caução suficiente e idônea e após análise do pedido (inciso IV do art. 520 do CPC).
Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado da sentença que se busca o cumprimento.
Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818955-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: EZILENE DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição de id 135240386, requerendo o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
29/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
24/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
24/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818955-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: EZILENE DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Por trata-se de execução provisória de sentença, a Secretaria diligencie o andamento do processo n.º 0841294-67.2021.8.20.5001, informando se o recurso de apelação interposto foi julgado e se já foi certificado o transito em julgado.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818955-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EZILENE DE LIMA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a julgado em grau de recurso, proferido nos autos do Processo n.º 0841294-67.2021, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença. É o relato, decido e determino.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871307-83.2020.8.20.5001
Eclesia Mafra Costa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2020 16:34
Processo nº 0803583-88.2024.8.20.0000
Luciene do Nascimento
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:21
Processo nº 0801298-23.2022.8.20.5132
Banco Bradesco SA
Francisco Bezerra da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:49
Processo nº 0801298-23.2022.8.20.5132
Francisco Bezerra da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 15:44
Processo nº 0857164-89.2020.8.20.5001
Sonia Maria Amaro
Municipio de Natal
Advogado: Rodrigo Cesar Lira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2020 14:06