TJRN - 0803583-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803583-88.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIENE DO NASCIMENTO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIENE DO NASCIMENTO, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de adjudicação compulsória nº 0801102-75.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal (Id. 23989676).
Em suas razões recursais (Id. 23989675), a parte agravante sustenta que ajuizou a demanda em desfavor do BANCO DO BRASIL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, sendo que o imóvel objeto da ação foi financiado pela aludida Instituição Bancária enquanto agente executor de políticas públicas do Governo Federal no PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida, não havendo que falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo da presente demanda.
Argumenta que “... a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual...”, e que tal posicionamento vem sendo adotado pela JF/RN.
Colaciona precedentes e arremata ser a JUSTIÇA ESTATUAL competente para “... processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que “... o dano de difícil reparação é manifesto.
Permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, decerto perecerá o direito dos agravantes, pois, será os autos remetidos mais uma vez a Justiça Federal o que demandará tempo, para novo retorno a esfera estadual como é o caso de inúmeras outras demandas da mesma natureza...”.
Requer ao final, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso (Id. 24019736).
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 26412927).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 26448136). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 24019736).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento do recurso.
Transcrevo-as: “...
Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravante em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente financiador no caso em comento.
Neste sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Deste modo, considerando os fatos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para a causa, afastando assim a necessidade da CEF integrar a lide, entendo pela necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o processo permaneça nesta Justiça Estadual.
Ainda, insta ressaltar a patente lesão à parte agravante que, diante da declinação da competência e redistribuição do processo à JF/RN, terá prejudicado o regular prosseguimento do feito.
Destarte, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, neste momento processual.
No mesmo sentido, este Relator proferiu decisões recentes no AI nº 0800866-06.2024.8.20.0000 e AI nº 0803065-98.2024.8.20.0000.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade pleiteada para que o processo permaneça na Justiça Estadual, junto ao juízo originário (1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim)...” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da liminar concedida nesta instância recursal, a fim de que o processo originário permaneça na Justiça Estadual. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803583-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803583-88.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0801102-75.2024.8.20.5102) Agravante: Luciene do Nascimento Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravado: Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIENE DO NASCIMENTO, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de adjudicação compulsória nº 0801102-75.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal (Id. 23989676).
Em suas razões recursais (Id. 23989675), a parte agravante sustenta que ajuizou a demanda em desfavor do BANCO DO BRASIL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, sendo que o imóvel objeto da ação foi financiado pela aludida Instituição Bancária enquanto agente executor de políticas públicas do Governo Federal no PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida, não havendo que falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo da presente demanda.
Argumenta que “... a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual...”, e que tal posicionamento vem sendo adotado pela JF/RN.
Colaciona precedentes e arremata ser a JUSTIÇA ESTATUAL competente para “... processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo que “... o dano de difícil reparação é manifesto.
Permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, decerto perecerá o direito dos agravantes, pois, será os autos remetidos mais uma vez a Justiça Federal o que demandará tempo, para novo retorno a esfera estadual como é o caso de inúmeras outras demandas da mesma natureza...”.
Requer ao final, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravante em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente financiador no caso em comento.
Neste sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Deste modo, considerando os fatos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para a causa, afastando assim a necessidade da CEF integrar a lide, entendo pela necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o processo permaneça nesta Justiça Estadual.
Ainda, insta ressaltar a patente lesão à parte agravante que, diante da declinação da competência e redistribuição do processo à JF/RN, terá prejudicado o regular prosseguimento do feito.
Destarte, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, neste momento processual.
No mesmo sentido, este Relator proferiu decisões recentes no AI nº 0800866-06.2024.8.20.0000 e AI nº 0803065-98.2024.8.20.0000.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade pleiteada para que o processo permaneça na Justiça Estadual, junto ao juízo originário (1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim).
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849110-03.2021.8.20.5001
Francisca Maria da Silva Bermudes
Clinica Sao Lucas
Advogado: Pedro Luciano Felix de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2021 12:29
Processo nº 0800173-16.2018.8.20.5114
Geraldo Adelino dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 16:25
Processo nº 0830037-74.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Leide Edna Maria Ferreira Dantas
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 11:47
Processo nº 0806923-48.2024.8.20.5106
Aurineide Fernandes do Nascimento Olivei...
Eduardo Damasio da Silva Lima
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 09:24
Processo nº 0871307-83.2020.8.20.5001
Eclesia Mafra Costa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2020 16:34