TJRN - 0849110-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0849110-03.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA BERMUDES POLO PASSIVO: CLINICA SAO LUCAS e outros DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte ré concordando com a proposta de honorários apresentada e noticiando o pagamento integral, homologo a proposta apresentada em Id. 151894279 e defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 158385857.
Expeça-se, desde já, alvará em favor da perita referente a 50% dos honorários periciais (Id. 158042605), devendo a outra metade ser liberada após a entrega do laudo.
Considerando a informação prestada pela perita, intimem-se as partes da data e local da realização da perícia, que será no dia 08 de agosto de 2025, às 16 h, a ser realizada na Av.
Rodrigues Alves, nº 800, Sala 906, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-200.
Cientifique-se, ainda, que o telefone para contato da perita é (84) 99211-2116.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA DE PINHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JESSICA COSTA ESTIGARIBIA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0849110-03.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA BERMUDES POLO PASSIVO: CLINICA SAO LUCAS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais formulada no Id. 151894279, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0849110-03.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA BERMUDES POLO PASSIVO: CLINICA SAO LUCAS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, dr.
Saulo Souto Montenegro declinou o encargo pericial (id. 141844192).
Deste modo, nomeio a perita cadastrada na lista do NUPEJ, Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para atuar como perita no presente feito.
Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC), o qual foi arbitrado em R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), que é o valor médio praticado em casos similares (id. 114916533), ou, caso queira, realizar proposta.
Aceito o encargo, cumpra-se a serventia deste juízo a decisão id. 114916533.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:47
Nomeado perito
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JESSICA COSTA ESTIGARIBIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA DE PINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO VILELA DE PINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JESSICA COSTA ESTIGARIBIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
03/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849110-03.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA BERMUDES POLO PASSIVO: CLINICA SAO LUCAS e outros DESPACHO Diante da inércia do perito nomeado no ID nº 123265383, nos termos do art. 468, inciso II, CPC, destituo-no, e nomeio o perito Dr.
Saulo Souto Montenegro, CPF n° *10.***.*50-78, médico especialista em cirurgia plástica, com endereço profissional na Rua Alice Almeida, 89 (complemento: Casa), Cabo Branco, João Pessoa - PB cep: 58045320, e-mail: [email protected], Telefone: 83 91444701, perito cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ.
Desse modo, remetem-se os autos à Secretaria para, intimação do(a) perito(a) ), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, o profissional nomeado informe se aceita o encargo no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários.
Aceitado o encargo, cumpra-se a decisão id. 114916533, no que refere-se: "Em caso positivo, intime-se a parte ré Mário Celso Heins, uma vez que requereu a produção de provas e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, cabendo-lhe a intimação das partes para comparecer no local na data e hora por ele definidos, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antecedência, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC)." Deixo para aprazar audiência de instrução após apresentação do laudo pericial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:59
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849110-03.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA BERMUDES REU: CLINICA SAO LUCAS, MÁRIO CELSO HEINS DECISÃO Francisca Maria da Silva Bermudes ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estético com pedido de medida liminar, em desfavor da Clínica São Lucas SA e Mário Celso Heins.
Pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Foi indeferida a medida liminar nos termos da decisão (id. 74318064).
Após a apresentação das contestações (id. 76408922 e 79407599) e réplica (id. 82605113), foi oportunizado as partes a produção de provas, tendo a parte autora requerido prova pericial e a parte demandada prova pericial e audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Cabe o saneamento do feito. a) do benefício da justiça gratuita A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência, pleiteando o seu indeferimento. É cediço que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, a parte autora informou nos autos que possui apenas receita para sobreviver, assim, pagar as custas processuais e eventuais honorários, seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que a parte pleiteante não precisa ser miserável para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Nesse ínterim, concedo o pedido de justiça gratuita à autora, pois as rés não apresentaram nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
Ou seja, não afastou, o que incumbia, a presunção juris tantum de veracidade da afirmativa da autora de que é hipossuficiente. b) Da alegação de ilegitimidade passiva da Clínica São Lucas No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Clínica São Lucas, não merece prosperar, haja vista preceituar o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou o contrato de prestação de serviço com hospital, bem como recibo de pagamento (id. 74621753).
Portanto, ambas as demandadas, o médico réu e o hospital réu, integram a cadeia de fornecimento do serviço, e por isso, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo à análise dos pontos controvertidos: Inicialmente, consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre as partes, consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Tendo em vista as inúmeras demandas judiciais que têm como objeto a realização de cirurgias plásticas, todas de elevado valor, e ante a controvérsia acerca da necessidade de esclarecer se ocorreu de fato erro médico ou não, a hipótese dos autos revela a necessidade de um maior aprofundamento da situação, pelo que entendo a necessidade de saneamento do feito para analisar o pedido de produção de provas. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto a controvérsia existente nos autos, as questões que merecem esclarecimentos são: 1) Ocorreu ou não erro médico? a ensejar dano moral, estético e material; 2) Em caso positivo, qual a gravidade do erro médico a ensejar dano moral, estético e material; 3) Quais o resultados prometidos pelo médico que ensejou à autora frustração; - DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram a produção de perícia, sustentando a necessidade de demonstrar que não ocorreu falha alguma no procedimento requerido.
Considerando os pontos controvertidos fixados nesta oportunidade, reputo imprescindível a realização de perícia, a qual deverá ser realizada por cirurgião plástico.
Para tanto, nomeio para atuar como perito judicial o Dr.
Alexander Farinas Pinheiro, CRM: 4564-RN RQE Nº: 991, cirurgião plástico, com endereço profissional na Rua Henri Koster, nº 1029, condomínio koster, apto 2201, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59015-090, e-mail [email protected], cujos honorários periciais arbitro em R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), correspondente a dois salários-mínimos, que é o valor médio praticado em casos similares, intimando-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, intime-se a parte ré Mário Celso Heins, uma vez que requereu a produção de provas e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, cabendo-lhe a intimação das partes para comparecer no local na data e hora por ele definidos, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antecedência, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, apraze-se audiência de instrução conforme requerido pelo demandado (id. 93970095), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas na oportunidade arroladas, devendo para tanto, ser designada audiência de instrução e julgamento, momento em que, caso queiram, as partes também poderão conciliar.
Ficam as partes possibilitadas de apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias.
Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Proceda-se a secretaria com a marcação de audiência de instrução e julgamento.
Após, conclusão.
NATAL /RN,data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 06:45
Outras Decisões
-
21/03/2023 20:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 18:37
Decorrido prazo de MÁRIO CELSO HEINS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:36
Decorrido prazo de CLINICA SAO LUCAS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010214-21.2016.8.20.0143
Tim Celular S.A.
Josiran Gouveia Sobral
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0800718-55.2019.8.20.5113
Francisca Menezes do Nascimento
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0841855-62.2019.8.20.5001
Kira Suelma Gomes Pelagio
Jose Wislley de Lima
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 13:00
Processo nº 0800214-13.2024.8.20.5133
Jose Inacio Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 14:53
Processo nº 0800214-13.2024.8.20.5133
Jose Inacio Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 22:51