TJRN - 0804105-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804105-75.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 149806110, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 23 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:08
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804105-75.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Intimado para pagar voluntariamente o valor de R$ 5.599,39, acrescido de 10% correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o executado realizou o pagamento de R$ 6.159,32 fora do prazo (ID 129574891 e 130894233).
Intimado para se manifestar sobre o descumprimento alegado pelo exequente, o Banco executado fez o depósito complementar de R$ 1.231,86 referente a multa de 10% pelo descumprimento e 10% dos honorários (ID 139258724).
O exequente requereu a expedição de alvará (ID 139400179). É o que importa relatar.
DECIDO.
Observa-se que diante dos depósitos judiciais realizados, o feito deve ser extinto, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação com o depósito integral do valor requerido pelo exequente, inclusive da multa aplicada pelo cumprimento fora do prazo, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Pelo exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará dos valores depositados judicialmente (ID 130894233 e 139258724) em favor da parte exequente e seu advogado, nos termos da petição de ID 139400179.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, uma vez que foi apresentado o respectivo contrato de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804105-75.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido formulado em ID. 131680003, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o decurso do prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804105-75.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, atualize-se a classe processual para a atual fase, observando-se a alteração dos polos ativo e passivo, caso necessário.
No mais, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente se não houver advogado constituído ou, mesmo havendo, o requerimento tenha sido apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (conforme art. 513, §4º, do CPC), quanto aos termos do presente despacho e para pagar voluntariamente o débito R$ 5.599,39 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), mais o valor de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do NCPC.
Deixa-a ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, NCPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se a multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do NCPC, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
De outro modo, não havendo pagamento voluntário, não havendo requerimento de indisponibilidade dos ativos do executado, ou mesmo se houver e restar infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se.
Cumpram-se.
Diligências e expedientes necessários ao cumprimento deste despacho.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804105-75.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição em Dobro do Indébito proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito e os débitos referentes à anuidade deste, na restituição dos valores supostamente descontados indevidamente e na condenação em danos morais.
Alegou a parte autora, em síntese que: a) é cliente do banco requerido e utiliza os serviços de conta corrente estritamente para receber e sacar seu benefício de aposentadoria, cuja conta corrente nº 611764-3 e agência nº 1038, titular: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA; b) vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente desde JANEIRO DE 2017, apresentados como CARTÃO CREDITO ANUIDADE; c) inicialmente, era cobrado o valor de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos), já em novembro de 2022 o valor era de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) e no ano de 2023 as cobranças passaram a ser intituladas de GASTOS CARTÃO DE CREDITO; c) declarou nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito, como também nunca ter recebido o suposto cartão.
Pediu deferimento da gratuidade judicial, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 106881111, foi deferida a gratuidade judicial e remetidos os autos ao CEJUSC.
Audiência de conciliação infrutífera, ata no ID nº 109786476.
Citada, a parte ré, como prejudicial do mérito, arguiu tese de prescrição.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade na contratação do cartão, sustentando que os descontos reclamados pelo autor eram referentes às anuidades e às compras realizadas através do cartão na modalidade crédito.
Manifestação à contestação, ID nº 110155193.
Decisão saneadora no ID nº 111277157.
Petição autoral requerendo o julgamento antecipado (ID nº 111479992).
O banco demandado juntou novo documento (ID nº 112368866).
Manifestação autoral (ID nº 115682944). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, impondo-se o julgamento antecipado do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que as preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e afastadas quando da Decisão de ID nº 111277157.
Portanto, passo a analisar o mérito da questão.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
O ponto nuclear deste processo consiste na existência ou não de negócio jurídico entre as partes e ao dever de a parte ré indenizar os danos morais e materiais suportados em razão dos descontos supostamente indevidos nos proventos de aposentadoria do autor a título de Anuidade e Gastos com Cartão de Crédito.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Primeiramente, no tocante à existência de contrato de Cartão de Crédito entre as partes cumpre asseverar que, ante a verossimilhança nas alegações da parte autora, foi invertido o ônus da prova em seu favor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Analisado o caso concreto, nota-se que o demandante apresentou extratos bancários nos IDs nº 106869612, 106869613, 106869615, 106869616, 106869617 e 106869618, demonstrando os possíveis descontos mensais no valor inicial de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, chegando a R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em novembro de 2022, passando a R$6,18 (seis reais e dezoito centavos) em 07/2023, desta vez sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na Contestação ID nº 109719348, o Banco se restringe a afirmar a regularidade na contratação, todavia, não junta aos autos em nenhum momento informações sobre a especificação do contrato, cópia de qualquer documento ou extrato da conta da parte autora que demonstre o aproveitamento e utilização do contestado cartão de crédito debatido in lide.
Sendo assim, não provada a regularidade dos descontos oriundos da celebração do contrato de cartão de crédito, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804767-52.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
Repise-se que, em sua oportunidade de contestação, o banco demandado não juntou aos autos nenhuma cópia do contrato de cartão de crédito que sustenta ter firmado com o autor ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação e utilização do cartão pela parte autora, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível do referido documento.
Ademais, vale frisar que nem sempre o fraudador é um terceiro, que visa subtrair valores das partes, mas, por vezes, se trata de correspondentes autorizados pelo requerido, que realizam operações indevidas às custas dos clientes com o intuito de alcançar certas metas e/ou receber comissões.
Portanto, ainda que se cogite ter ocorrido fraude, não seria suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, do substrato fático e jurídico analisado, entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral.
Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Nesse sentido, até o presente momento, o entendimento que prevalece é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542, o que de fato aconteceu na situação em apreço.
Na hipótese em comento, é certo que a negligência do banco demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito.
Além disto, o fato de que sem apresentar comprovante válido da contratação o banco insiste com os descontos, mesmo após o questionamento judicial do negócio, corrobora com isto.
Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação de cartão de crédito, que o autor sequer recebeu, foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente excessivo, pois o(a) autor(a) não celebrou nenhum contrato; e não há engano justificável, pois o Banco sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a cobrança de parcelas inicialmente no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, chegando a R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em novembro de 2022, passando a R$6,18 (seis reais e dezoito centavos) em 07/2023, desta vez sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, por ordem do banco requerido, montante que, apurado em liquidação de sentença, deve ser restituído em dobro até a data em que cessaram os descontos.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ressaltar que o dano moral nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, o dever de a instituição demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente em realizar descontos no benefício previdenciário do autor referentes a contrato não celebrado, sem a observância das normas aplicáveis à defesa do consumidor.
In casu, é evidente que as cobranças indevidas, efetuadas em nome da parte autora por débito que não foi contraído por ela, geraram inegável violação ao direito personalíssimo à integridade psíquica, já que, ao ser efetivado um abatimento de parte de seus proventos de apenas um salário-mínimo se sucederam abalos psicológicos e financeiros, sobretudo em razão da dificuldade que isso lhe trouxe para acesso ao mínimo existencial Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de cobranças indevidas à parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito celebrado entre as partes, determinando que o banco demandado proceda à exclusão de eventuais descontos mensais derivados do referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, ao autor todos os valores descontados em relação ao contrato ora declarado nulo, a título de indébito, devendo tais valores serem atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 – STJ) e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação válida, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (súmula 362 – STJ) e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/09/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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