TJRN - 0821006-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821006-93.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821006-93.2024.8.20.5001 DESPACHO: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação Ordinária nº 0821006-93.2024.8.20.5001.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte apelante ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA juntou os documentos de id 32563775 e id 32563776, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA recolheu o valor de R$ 576,17 correspondente ao depósito prévio para atos e recursos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$5000,01até R$5500,00 (código 1100233), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de Apelação Cível e Recurso Adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022.
Diante disso, conclui-se que a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em verdade, não realizou o preparo do seu recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação cível, sob pena de deserção.
Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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