TJRN - 0801900-80.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801900-80.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o requerido já se manifestou sobre a dilação probatória no id 142463013, INTIMO somente a parte autora para dizer quais as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 19 de agosto de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801900-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Itaú S/A no Id. 122393426. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade ao homologar um suposto acordo entabulado entre as partes, o que de fato não ocorreu.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico, na realidade, ter ocorrido erro material deste juízo, haja vista que o suposto acordo juntado aos autos ter sido juntado pela parte autora com mero meio de prova, referindo-se a processo de número diferente e, ainda, a instituição bancária diversa.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 117682608, ao tempo em que determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Assim, resta caracterizada a nulidade processual desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 117682608).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para nulificar todos os atos processuais praticados desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 117682608).
Proceda a secretaria judiciária a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Esgotados todos os prazos recursais, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801900-80.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 122393426.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
02/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801900-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 117374390) consistente no pagamento do valor de R$ 7.531,00 (sete mil quinhentos e trinta e um reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta: Banco do Brasil na conta corrente nº 39.386-x, agência: 3526-2,de titularidade de Francisco Leonardo Sobrinho, CPF: *77.***.*44-06. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 106512620) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801900-80.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias esclarecer se realmente firmou acordo com a parte ré, especialmente porque a avença juntada aos autos faz menção a processo de número diferente e, ainda, a instituição bancária diversa.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:08
Outras Decisões
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01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:43
Homologada a Transação
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19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES.
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09/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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