TJRN - 0819318-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0819318-96.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e outros Réu: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0819318-96.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e outros RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os interessados, por seus advogados, para, com cópia da sentença e do trânsito em julgado, providenciarem a retificação pleiteada, no 4º Ofício de Notas de Natal..
Natal/RN,8 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819318-96.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, SEMIRAMES DUTRA FAGUNDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e SEMIRAMES DUTRA FAGUNDES GODEIRO, devidamente qualificadas através de advogado legalmente habilitado.
Alegam, em síntese, que na lavratura do registro de óbito de seu genitor foi informado pela declarante que ele não deixou bens, entretanto, ele deixou imóveis e um automóvel.
Ao final, pugnam pela correção da informação no registro de óbito de SINVAL FAGUNDES DA SILVA SOBRINHO para constar que ele deixou bens a inventariar.
Todos os herdeiros foram devidamente intimados e tomaram conhecimento da retificação pretendida.
Dalva Maria dos Santos Fagundes e Cynara Maria dos Santos Fagundes, esposa e filha do falecido, impugnaram as alegações da inicial e informaram que o automóvel do falecido teria sido vendido antes do falecimento e que o único imóvel dele foi herdado de seus genitores, o qual não detinha a propriedade, apenas a posse.
Requereram a suspensão da presente ação até a finalização do processo de inventário que está em curso.
As requerentes juntaram documentos, para fazerem prova da veracidade do alegado, inclusive referentes ao imóvel de herança dos genitores do de cujus.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público emitiu o parecer, id 135644332, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro público.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, o de cujus é herdeiro de um imóvel deixado por seus genitores falecidos.
Nesse sentido, a informação acerca da existência dos bens deixados pelo falecido abrange não só imóveis ou automóveis, mas também valores deixados em conta, bem como os direitos hereditários, que também são considerados bens a inventariar.
Dessa forma, a documentação nos autos faz prova incontestável de que o pleito de retificação do registro de óbito de Sinval Fagundes da Silva Sobrinho merece prosperar para se adequar a verdade real os fatos, passando a constar no registro que o de cujus deixou bens a inventariar.
Por outro lado, a informação no registro de óbito sobre a existência de bens faz-se necessária para embasar a ação de inventário, razão pela qual a impugnação à presente ação requerendo a suspensão do presente processo, visando a apuração da herança do de cujus no processo de inventário, não merece prosperar.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda à averbação no assentamento de óbito de SINVAL FAGUNDES DA SILVA SOBRINHO, às fls. 072, sob o número 104812, do livro número “C” 396, alterando a sua certidão de óbito para, ao invés de constar que não deixou bens a inventariar, passe a constar que deixou bens a inventariar, expedindo-se nova certidão.
Custas na forma da lei.
Intime-se a digna representante do Ministério Público.
P.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:51
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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03/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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03/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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13/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0819318-96.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em apresentar documentação referente ao imóvel localizado na Rua Jacutinga, nº 4671, Bairro Neópolis, Conjunto Pirangi – 2ª Etapa, CEP 59088-220, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0819318-96.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e outros Réu: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 18 de julho de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:33
Decorrido prazo de CYNARA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:33
Decorrido prazo de CYNARA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANISE DUTRA FAGUNDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SILVANA CECILIA DUTRA FAGUNDES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0819318-96.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e outros RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de abril de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819318-96.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CYNTHIA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES CPF: *46.***.*00-22, SEMIRAMES DUTRA FAGUNDES CPF: *69.***.*23-14 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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