TJRN - 0800820-15.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800820-15.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800820-15.2023.8.20.5153 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-15.2023.8.20.5153 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA EQUIPE DE REGULAÇÃO.
PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença ventilada ex officio pelo Relator, nos termos do voto condutor, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800820-15.2023.8.20.5153, movida por Hilda Pereira de Macedo Bernardo em desfavor do ora apelante e do São José do Campestre/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23102776): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência que obrigou o demandado a possibilitar a prestação do serviço.
Considerando o descumprimento da medida liminar, determino o sequestro do valor necessário ao fornecimento do serviço pelo prazo de 3 (três) meses (R$163.109,64).
Realizada a constrição judicial, expeça-se alvará em favor da PESSOA JURÍDICA que presta o serviço à parte autora, após a apresentação das notas fiscais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença com força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Irresignado, o ente federado persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23102791), defende que: i) “é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem procedimentos médicos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”; ii) “deve-se registrar que o valor da causa deve ser alçado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que em caso de condenação a honorários sucumbenciais, a fixação se dará por forma equitativa dos honorários fundamentado no art. 85, §8º do CPC, razão que motiva o Estado vir a presença de V.
Exa. impugnar o valor atribuído a causa para que ele seja fixado, conforme dito ao início, em R$ 1.000,00 (hum mil reais)”; iii) “para o paciente ser admitido pela empresa existe uma avaliação de elegibilidade que é feita inicialmente por uma equipe técnica do SAD –SESAP para verificar se o paciente tem perfil para o tratamento ou se este enquadra-se no serviço do próprio SAD, levando em consideração as peculiaridades e necessidades de cada paciente”; iv) “o serviço de Home Care NÃO ESTÁ PRESENTE NAS POLÍTICAS DE SAÚDE DO SUS e por tais razões, resta-se demonstrado que in casu, a pretensão do autor não inclui-se no âmbito de proteção ao direito fundamental à saúde, justamente por tratar-se de serviço que não é assegurado em lei específica, sendo de implementação autônoma do Estado do Rio Grande do Norte e medido por relação privada, cabendo ainda ao ente Estadual a competência exclusiva para administrá-lo, não podendo sua gestão ser substituída pelo Poder Judiciário”; e v) “A verba honorária fixada para o presente processo configura-se até mesmo enriquecimento ilícito, afinal, não se vislumbra no caso em tela, nenhum excessivo ônus quanto às diligências a serem realizadas pelo causídico que justifique o quantum percentual de 10% (dez por cento) em honorários de sucumbência”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23102795, pugnando pela manutenção incólume da sentença.
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça opinou: 1) pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, diante da eleição do paciente pelo Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, notadamente em face da decisão proferida nos autos do RE nº 1.366.243 TPI/SC – Tema 1234 de repercussão geral; 2) pelo provimento do recurso de Apelação Cível interposto para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo à paciente o serviço de Atenção Domiciliar sob a modalidade AD1, conforme critérios de eleição fixados pela equipe SAD/SESAP, sob responsabilidade do ente público; 3) caso não seja prestado o serviço pelo ente público, pela contratação de ente privado, sendo a remuneração (bloqueio e liberação de verba pública) procedida após a identificação dos gastos (prestação de contas) quanto ao serviço prestado (visitas de profissionais, medicamentos administrados e materiais utilizados), dentro dos parâmetros praticados pelo serviço público; 4) pela correção do valor da causa, adequando-o à real prestação de serviço a ser conferida ao paciente, qual seja, Atenção Domiciliar sob a modalidade AD1; 5) pela fixação equitativa dos honorários advocatícios, por se tratar de demanda de saúde, com proveito econômico inestimável. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente o pleito autoral para condenar os promovidos ao fornecimento e custeio da internação da autora na modalidade home care.
Como é sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Neste ínterim, o direito vindicado demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para a sua efetivação.
Contudo, em se considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula citada, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Assim, deve ser destacado que o princípio não pode ser invocada pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde.
Feita essas considerações, cinge o cerne em saber se a autora/agravante faz jus a internação na modalidade Home Care.
Acerca do tema, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Referida normativa disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
No caso dos autos, como bem resumido no parecer do Ministério Público: No mesmo dia 08/11/2023, alguns minutos após ser prolatada a Sentença acima indicada, ora combatida, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou petição sugerindo a “revisão na decisão judicial que fornece home care 24HS”, o que fundamentou em Relatório da Equipe Técnica do SAD/SESAP, elaborado após visita in loco realizada no dia 07/11/2023, na qual se procedeu com a devida análise do quadro clínico da Sra.
HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO, sendo constatado que a paciente seria elegível para assistência do Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade AD1; logo, inelegível para Internação Domiciliar (home care), conforme documentação de Id. 23102782 (págs. 02-08)”.
Ocorre que, nas demandas nas quais se persegue condenação do ente público ao fornecimento dos tratamentos regulados na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, a avaliação por equipe médica de regulação é imprescindível ao julgamento da lide, eis que presumido o conhecimento técnico para avaliação do nível de atendimento a ser dedicado ao usuário.
Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se o respectivo setor de regulação para avaliação clínica da requerente.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público exige o exame acurado e rigoroso dos requisitos autorizadores, eis que prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário.
Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇOES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0809998-58.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., assinado aos 6 de Março de 2023).
Forçoso convir, portanto, pela inadequação do juízo singular quando da condenação do ente público ao fornecimento do tratamento home care sem ao menos ter solicitado a avaliação a qual alude a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Por derradeiro, ainda que a referida avaliação tenha sido juntada aos autos, tal providência só ocorreu após a prolação da sentença, razão pela qual configuraria supressão de instancia qualquer análise da referida documentação por parte desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, SUSCITO EX OFFICIO a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, nos termos da argumentação acima edificada.
Prejudicadas as demais teses ventiladas no apelo. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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