TJRN - 0800820-15.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 12:56
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO em 01/09/2025.
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15/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800820-15.2023.8.20.5153 Promovente: HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO Promovido: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São José do Campestre, em que a parte autora requer que a parte demandada seja compelida a fornecer serviço de homecare.
Em decisão de id. 106773567, foi deferida a tutela de urgência.
O município réu contestou a ação (id. 107599425), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
O Estado do Rio Grande do Norte também contestou a ação (id. 108494202), impugnando o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica à contestação ao Id. 109813092.
A requerente informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de valor suficiente para custear três meses de tratamento.
O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral, bem como pelo deferimento do pedido de bloqueio, conforme Id. 110055100.
Conforme Id. 110193644, foi proferida sentença de procedência.
Entretanto, após a interposição de recurso, foi reconhecida a nulidade da sentença (Id. 128784366).
A parte autora requereu a realização de perícia (Id. 130804599), além do bloqueio dos valores pendentes, correspondente ao período de 19.05.2024 a 17.08.2024, no total de 163.109,64.
Em petição de Id. 135612527, atualizou os valores em aberto, acrescentando o período de 17.08.2024 a 15.10.2024, totalizando R$ 271.849,40.
Por força da decisão de Id. 135680464, foi realizado o bloqueio dos valores, conforme Id. 136950397.
Em petição de Id. 145225545 foi requerido novo bloqueio de valores, correspondente ao período de 16.10.2024 a 14.03.2025, no montante de R$ 271.849,40 – os valores foram bloqueados, conforme Id. 156911450.
O Ministério Público requereu a improcedência da ação, conforme Id. 158508366.
Consta nos autos vários relatórios emitidos pela Secretaria de Saúde Pública, conforme Ids. 110480398, 128785442, 150973035 e 154298996.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Embora o Ministério Público tenha opinado pelo julgamento do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial, motivo pelo qual é necessário oportunizar a instrução, inclusive com o saneamento do processo.
Considerando a declaração de nulidade da sentença, ratifico apenas as preliminares já decididas no ato de Id. 110193644, nos seus exatos termos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A real condição clínica da parte autora; A necessidade e adequação do serviço de homecare pleiteado; A suficiência do serviço de atenção domiciliar, como o AD1 e AD2 para atender às necessidades da parte autora.
Diante dos pontos controvertidos, entendo pertinente a produção de prova pericial.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (médico generalista), bem como o aprazamento do ato, a ser realizado na residência da parte autora, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca da necessidade e da urgência do serviço especializado em domicílio – homecare.
No ensejo, notifiquem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço a ser utilizado é fornecido pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público, Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 22:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800820-15.2023.8.20.5153 Promovente: HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO Promovido: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HILDA PEREIRA DE MACEDO BERNARDO contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São José do Campestre/RN.
Em decisão de id. 106773567, foi deferida a tutela de urgência e, em sentença de Id. 110193644, a pretensão autoral foi julgada procedente.
Todavia, a sentença foi anulada por força do acórdão de Id. 128784366.
Em petição de Id. 145225545, a parte autora requereu o bloqueio do valor de R$ 271.849,40, referente ao período de 16.10.2024 a 14.03.2025.
Juntou nota fiscal referente aos seguintes períodos: 16.10.2024 a 14.11.2024 (Id. 145225578), 15.11.2024 a 14.12.2024 (Id. 145233804), e 14.01.2025 a 13.02.2025 (Id. 145236010).
Constatada a ausência de alguns períodos, a parte autora foi intimada e supriu a falta ao Id. 156028315.
Em manifestação de Id. 148266661, o Ministério Público requereu: a) concessão de prazo processual razoável para o Estado do Rio Grande do Norte se manifestar a respeito das prestações de contas apresentadas pela parte adversa, com base no rito procedimental da auditoria previsto no Decreto Estadual nº 30.344/2020, sem a expedição de novos alvarás de transferência de valores até a conclusão da perícia contábil requisitada, a fim de verificar a congruência entre os serviços cobrados e os comprovados pela empresa prestadora do serviço; b) renovação da intimação para o Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP (NAD/SESAP) para que promova nova avaliação da paciente-autora, a fim de perquirir sua elegibilidade para os serviços de internação domiciliar pleiteado nos autos.
Ao Id. 150973035 foi acostado relatório de visita domiciliar realizada em 06.02.2025, emitido pela Secretaria de Saúde Pública.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de bloqueio, a parte ré se manifestou (Id. 154298994), requerendo: a) Suspensão de bloqueio de verba pública; b) Seja designada perícia da prestação de contas, com intimação das partes para apresentação de quesitação suplementar e o devido encaminhamento dos autos ao NUPEJ (por profissional de Enfermagem com especialização em auditoria de serviços de saúde ou por profissional de outras áreas de saúde com especialização em auditoria de serviços de saúde ou, ainda, por profissional com comprovada experiência em auditoria); c) Improcedência do feito, visto que o tratamento adequado ao quadro clínico da Autora está disponível no SUS (Atenção Domiciliar – AD2 no Serviço de Atenção Domiciliar).
Ocorre que não é razoável aguardar a conclusão de perícia de prestação de contas antes de efetuar a transferência dos valores devidos, considerando que a empresa vem prestando regularmente os serviços e acumula débitos em aberto.
A liberação da contraprestação não impede a realização de auditoria e eventual responsabilização na hipótese de irregularidade.
Ante o exposto, remetam-se os autos para penhora online, para bloqueio do valor apontado ao Id. 145225545.
O alvará deve ser expedido em favor da prestadora de serviço.
Considerando o relatório de Id. 150973035 e o pedido formulado pelo Estado, dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:13
Juntada de despacho
-
29/01/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2023 07:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:38
Juntada de diligência
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:56
Juntada de diligência
-
12/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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