TJRN - 0800281-72.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:40
Juntada de decisão
-
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
29/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800281-72.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 25 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800281-72.2023.8.20.5113 AUTOR: MIGUEL LUIS DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO No que se refere ao pedido do banco demandado (ID 117959397) de aprazamento de instrução para coleta do depoimento autoral, tem-se que referido meio de prova não pode ser considerado eficiente à comprovação dos fatos enumerados na inicial, posto que não se mostra proveitosa a dilação requerida.
Isso porque, o fato sobre o qual deveria recair a dilação proposta pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos no direito, tais como a produção de prova documental.
Ademais, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Juízo compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Nesse sentido, o deferimento da dilação ensejaria indevido prolongamento da marcha processual, em desacordo com a eficiência e celeridade processuais esperadas.
Por todo o exposto, considerando que inexistem outros pedidos de produção probatória, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu em petição retro (ID 117959397).
Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:05
Indeferido o pedido de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
-
17/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800281-72.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LUIS DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor no Juízo de Segundo Grau, o qual foi negado provimento (ID 117369899), intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
31/05/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:55
Audiência conciliação redesignada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:37
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
08/03/2023 20:26
Outras Decisões
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:53
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807392-94.2024.8.20.5106
Silvia Fernandes do Vale
Yasmin Cruz de Azevedo dos Anjos
Advogado: Eduarda Shirley Fernandes de Oliveira Va...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 11:50
Processo nº 0856547-27.2023.8.20.5001
Hugo Vinicius Alves Soares
Isabel de Fatima Bezerra Cunha de SA
Advogado: Brunna Rafaella Fernandes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0833566-04.2023.8.20.5001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maximiliano de Brito
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 15:55
Processo nº 0801462-11.2023.8.20.5113
Agnaldo Luiz de Lemos
Municipio de Areia Branca
Advogado: Raimundo Alves da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 16:41
Processo nº 0817475-96.2024.8.20.5001
Lusitana Maria da Silva Fonseca
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 13:17