TJRN - 0856547-27.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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19/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA FERNANDES SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA FERNANDES SILVA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0856547-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO VINICIUS ALVES SOARES, JOSE DE SA FERREIRA, DEISE BEZERRA CUNHA DE SA REQUERIDO(A) REU: ISABEL DE FATIMA BEZERRA CUNHA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) ISABEL DE FÁTIMA BEZERRA CUNHA DE SÁ, CPF nº *13.***.*31-74, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, deverá a Secretaria Judiciária transferir, através do sistema SISBAJUD, o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Somado a isso, oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pela falecida ISABEL DE FÁTIMA BEZERRA CUNHA DE SÁ, CPF nº *13.***.*31-74, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO VINICIUS ALVES SOARES, JOSE DE SA FERREIRA, DEISE BEZERRA CUNHA DE SA.
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29/09/2023 23:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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