TJRN - 0807392-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY LIMA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:14
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807392-94.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SILVIA FERNANDES DO VALE Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS e outros DECISÃO O autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental ao ID. 118724987, onde apresentou o o comprovante de transferência eletrônica no nome de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS (ID. 118725005).
Pugnou, ao final, pelo bloqueio imediato das contas bancárias da ré.
Este Juízo já havia deferido a tutela quanto ao corréu Wesley Lima de Oliveira através da decisão de ID 118193405. É o relatório.
Decido.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a petição incidental, notadamente o comprovante de transferência eletrônica (ID. 118725005), no valor de R$ 1.881,90, realizado pela autora no dia 28/03/2024, em favor de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS, portadora do CPF ***.562.538-**, donde se conclui, prima facie, pelo ilícito proveito econômico por esta auferido à vista da verossimilhança da alegação autoral, porque de ninguém se espera efetuar uma transferência bancária a terceiro e, "a posteriori", postular judicialmente o bloqueio judicial da respectiva conta se assim não fosse preciso face à ilicitude da conduta do golpista.
Pensar o contrário implicaria presumir a má-fé da demandante, o que seria inadmissível.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do risco real da autora nunca mais rever essa quantia, acaso a tutela não seja deferida neste momento.
Ademais, a medida ora postulada trata-se de mero bloqueio, passível de imediata reversão por este Juízo, em sendo demonstrado equívoco ou mesmo eventual má-fé da autora, o que acredito não ser o caso.
Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio "on line", através do Sisbajud, sobre os aplicativos financeiros do demandado YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS, CPF nº *32.***.*53-06, no valor de R$ R$ 1.881,90, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC; 2) Certifique-se o decurso do prazo defensivo de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO.
Quanto ao corréu WESLEY LIMA DE OLIVEIRA, ainda não encontrado: 1) Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do citando. 2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso. 3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 05:14
Decorrido prazo de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 09:13
Juntada de termo
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07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:34
Juntada de termo
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/05/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807392-94.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SILVIA FERNANDES DO VALE Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SILVIA FERNANDES DO VALE em desfavor de YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS e outros, onde alega ter sido vítima de golpe praticado pelos réus, através de aplicativo de celular, em favor de quem transferiu os valores de R$ 1.881,90; R$ 2.879,60 e R$ 3.188,00, ao se passarem pela filha da autora, utilizando-se da foto do respectivo perfil de aplicativo.
Daí porque, pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para "o bloqueio imediato das contas bancárias dos réus Yasmim Cruz de Azevedo dos Anjos, portadora do CPF de nº 432.562.538.06 e Wesley Lima de Oliveira, CPF nº 414.213.578.36 com a finalidade de ressarcir o valor de R$ 7.949,50.". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o comprovante de transferência eletrônica (ID's 118001690 e 118001691), respectivamente nos valores de R$ 3.188,00 e R$ 2.870,60, realizado pela autora no dia 28/03/2024, em favor de WESLEY LIMA DE OLIVEIRA, portador do CPF ***.213.578-**, donde se conclui, prima facie, pelo ilícito proveito econômico por este auferido à vista da verossimilhança da alegação autoral, porque de ninguém se espera efetuar uma transferência bancária a terceiro e, "a posteriori", postular judicialmente o bloqueio judicial da respectiva conta se assim não fosse preciso face à ilicitude da conduta do golpista.
Pensar o contrário implicaria presumir a má-fé da demandante, o que seria inadmissível.
Some-se a isto, os "prints" de tela do aplicativo utilizado pela suposta ação fraudulenta, aliada ao B.O. registrado pela autora no mesmo dia do fato.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do risco real da autora nunca mais rever essa quantia, acaso a tutela não seja deferida neste momento.
Ademais, a medida ora postulada trata-se de mero bloqueio, passível de imediata reversão por este Juízo, em sendo demonstrado equívoco ou mesmo eventual má-fé da autora, o que acredito não ser o caso.
Porém, em relação ao valor de R$ 1.881,90 alegadamente feito pela demandante em favor da corré YASMIN CRUZ DE AZEVEDO DOS ANJOS, a inicial não veio instruída com a respectiva prova, o que impede este Juízo de incluir essa importância na operação de bloqueio liminar pelo SISBAJUD.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio "on line", através do Sisbajud, sobre os aplicativos financeiros do demandado Wesley Lima de Oliveira, CPF nº 414.213.578.36, no valor de R$ 6.058,60, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITEM-SE ambos os réus, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Se frustrada a tentativa de citação, determino, desde logo, a realização de consulta através dos sistemas PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG.
Obtendo-se o mesmo endereço para onde já houve diligência infrutífera, determino, desde logo, a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:05
Recebidos os autos.
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03/04/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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