TJRN - 0800281-72.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800281-72.2023.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-72.2023.8.20.5113 Polo ativo MIGUEL LUIS DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO Apelação Cível nº 0800281-72.2023.8.20.5113 Apelante: Miguel Luis da Silva Advogado: Dr.
Alexandre Ricardo de Mendonça Apelada: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Dr.
Neyir Silva Baquião Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
DESINTERESSE DO AUTOR PELA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATAÇÃO APRESENTADA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL E FATURAS INDICANDO O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO DÉBITO EM ABERTO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Miguel Luis da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, formulado em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda.
O apelante sustenta a inexistência de relação contratual válida, alegando não reconhecer a assinatura no contrato apresentado e apontando inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de cartão de crédito e a regularidade da cobrança e da negativação do nome do apelante; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme o art. 373 do CPC/2015. 4.
O apelante teve a oportunidade de produzir prova pericial para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato, mas manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica, o que resulta na preclusão dessa prova. 5.
O conjunto probatório demonstra a existência de contratação, com apresentação de cópia de documento pessoal do autor, histórico de faturas e registros de uso do cartão, elementos que evidenciam a legalidade da cobrança e da negativação. 6.
Não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para condenação por danos morais, uma vez que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida. 7.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 9160563-68.2007.8.26.0000, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 06/04/2021; TJRN, AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11/05/2021; TJRN, AC nº 0800047-12.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 25/10/2022; TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2014.021210-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 10/02/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Luis da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida, a retirada na inscrição realizada e a reparação moral.
Nas suas razões, alega que não reconhece a dívida imputada, no valor de R$ 521,62 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), originada a partir do suposto contrato de nº 6059190301193419, vencido em 20/04/2019, e que houve inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Destaca que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição, bem como que a ausência de comprovação pelo banco/apelado compromete a validade do contrato apresentado, evidencia a inexistência de qualquer obrigação contratual por parte do apelante.
Ressalta que a inexiste relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança ou a inclusão de valores no cadastro de inadimplentes.
Argumenta sobre o Tema 1.061 do STJ; que a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato foi negligenciada pelo apelado e que houve ato ilícito a ensejar o dever de reparar os danos sofridos.
Sustenta que a dívida é ilegítima, vez que os documentos são conflitantes como as datas das supostas faturas, que não coincidem com as informações registradas pelo órgão de proteção ao crédito, com clara divergência nos valores, nos vencimentos e na numeração do contrato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28333774).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese apresentada, a sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial que visava declarar a inexistência da dívida, a retirada na inscrição realizada e a reparação dos danos alegados.
Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
Historiando, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência da relação contratual, originada do contrato nº 6059190301193419 (Id 28333735), haja vista que o autor/apelante não reconhece como sua a assinatura aposta no Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card, que foi apresentado pelo banco/apelado (Id 28333753).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que, em razão da contratação não reconhecida pelo consumidor, houve a intimação das partes para a produção de provas a produzir (Id 28333750), momento em que o autor/apelante manifestou o desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 28333753).
Com efeito, se o autor/apelante, tendo a oportunidade de impugnar a validade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, não o fez, manifestando o desinteresse na produção da prova técnica, não há como concluir pela ilegalidade da contratação.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DUPLICADA.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PELA INÉRCIA E DESÍDIA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP – AC n° 9160563-68.2007.8.26.0000 – Relator Desembargador Cauduro Padin – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE CONFECCIONAR A PROVA TÉCNICA E NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. (…)”. (TJRN – AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 11/05/2021 – destaquei).
De fato não podemos desconsiderar a prova contida nos autos para legitimar a contratação questionada (Id 28333735), existindo a cópia do documento pessoal do autor/apelante (Id 28333736) e das faturas enviadas, indicando o uso efetivo do cartão de crédito, com valores em aberto (Id 28333737), sendo consequência lógica do inadimplemento, a legalidade da cobrança efetivada e da negativação realizada.
Dessa maneira, tendo agido, o banco apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800047-12.2022.8.20.5118 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC n° 2014.021210-3 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 10/02/2015).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-72.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/01/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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