TJRN - 0805301-77.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805301-77.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIVAL FRANCELINO DE MOURA Requerido(a): BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por GENIVAL FRANCELINO DE MOURA em face de BANCO SANTANDER.
Por meio da petição de ID n.º 115242539 e 115725558, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem cobrança de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:28
Homologada a Transação
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06/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Genival Francelino de Moura.
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04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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