TJRN - 0800320-72.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:07
Decorrido prazo de LUCAS COELHO GENUINO X CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000 Processo: 0800320-72.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS COELHO GENUINO Requerido: CLODOALDO LIRA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por LUCAS COELHO GENUÍNO em desfavor de CLODOALDO LIRA E PAIVA, ambos qualificados no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que não obstante tenha sido registrado pelo Sr.
Daniel Genuíno da Silva, sempre soube que ele não era seu pai biológico.
Por esse motivo, pleiteia o reconhecimento da paternidade do requerido, com realização de exame genético para comprovar o vínculo entre as partes.
Uma vez comprovada a parentalidade, requer a alteração de sua Certidão de Nascimento e a alteração do nome de seu pai, bem como de seus avós paternos.
Em audiência conciliatória (Id 125114519), as partes acordaram quanto à realização do exame de vínculo genético.
Ao Id 131309893 foi juntado o exame de DNA, que concluiu pela vinculação de parentesco entre as partes, comprovando que o demandante é filho do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades.
O pedidos deduzido é juridicamente possível, estando devidamente demonstrado o interesse do autor e a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção.
Conforme leciona Lôbo (2009, p. 195) “filiação procede do latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace”.
Sendo assim, filiação é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga, quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mãe, maternidade.
A Constituição Federal de 1988 no art. 227, § 6º, estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação legítima e ilegítima, conforme os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916, segundo Gonçalves (2008), atualmente, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações.
O enunciado do art. 1.596 do Código Civil atual reitera o princípio da igualdade dos filhos, que diz que os filhos de origem biológica e não biológica tem os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer discriminação.
No caso dos autos, o resultado do exame de DNA acostado ao Id 131309893, aliado à ausência de impugnação específica com relação ao resultado que atestou a paternidade imputada ao requerido são suficientes para que este juízo reconheça a paternidade do Sr.
Clodoaldo Lira e Paiva para com Lucas Coelho Genuíno, razão pela qual deve ser julgado procedente o pleito para reconhecimento de filiação do promovente.
Destaca-se, porém, que para retirar o nome do segundo pai, com possível vínculo socioafetivo, deve ser ajuizada nova demanda, de negatória de paternidade socioafetiva, considerando a presunção da validade dos registros cartorários.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para RECONHECER a paternidade de CLODOALDO LIRA E PAIVA, em relação ao promovente.
Oficie-se ao cartório competente para averbar, no registro de nascimento do autor, o nome do pai e dos avós paternos.
Serve a presente sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Mantenha-se também na certidão o nome do aparente pai socioafetivo Daniel Genuíno da Silva, cabendo o ajuizamento de eventual ação negatória de paternidade socioafetiva pelo interessado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, contudo, em virtude do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as providências complementares, arquive-se com as devidas baixas.
TANGARÁ/RN, data de registro no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 06:18
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:18
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
04/07/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Tangará.
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19/06/2024 11:11
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA E PAIVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:11
Decorrido prazo de CLODOALDO LIRA E PAIVA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800320-72.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da audiência de Conciliação DESIGNADA para 04/07/2024 09:20h, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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