TJRN - 0803017-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803017-42.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE VIDA E DE DANO IRREPARÁVEL, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais” nº 0800717-33.2024.8.20.5101, ajuizada por Leiliane de Albuquerque Dantas, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 23786971): “[...] Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de antecipação de tutela para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a operadora de plano de saúde autorize e custeie, em favor da autora, a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a ser realizadas por profissionais e em estabelecimento conveniados (e na sua inexistência, por profissional indicado pela paciente), excluído custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.” Em suas razões recursais (ID 23786061), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) Inexiste urgência/emergência na realização das cirurgias indicadas na inicial, tratando-se de procedimentos eletivos, conforme guia de solicitação de internação; b) “a negativa parcial da Agravante foi devidamente justificada, haja vista previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual”; c) “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Recorrente, em não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS”; d) “O art. 10, inciso II, da Lei 9.656/98 apresenta os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos como hipótese de não cobertura obrigatória pelas Operadoras de Plano de Saúde”; e) “a perícia judicial se faz imprescindível, uma vez que apenas através dela será esclarecido se os procedimentos requeridos têm caráter reparador ou meramente estéticos”; f) “Os procedimentos fora da previsão legal e contratual aumentam o risco precificado pela Operadora quando da oferta do produto contratado, geram um custo não previsto e, por fim, desequilibram a relação contratual e a gestão financeira da cooperativa”; g) Chegou ao conhecimento da operadora de saúde a “existência de um esquema envolvendo pacientes, médicos, psicólogos, psiquiatras e advogados, que se utilizam de informações e documentos/laudos fabricados e falsos para ludibriar o Poder Judiciário em demandas que envolvem pedidos de cirurgias reparadoras pós-bariátricas”; e h) Há similaridade entre o laudo emitido no processo em epígrafe “e os laudos utilizados em diversas outras demandas em que se pleiteia cirurgia plástica pós-bariátrica em desfavor da Unimed Natal”, o que corrobora a necessidade de perícia judicial.
Ao final, requer “em sede de tutela antecipada, a revogação da decisão interlocutória”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, “concedendo os efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, sobrestando os efeitos da decisão recorrida”.
Através da decisão de ID 24013615, o pedido de suspensividade foi deferido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 24762518.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora Agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde Agravante ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Sobre o tema, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1069 (REsp n. 1.870.834/SP), sufragando as seguintes teses para fins do art. 1.040, do CPC/2015: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Extrai-se, portanto, que a cobertura para os procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica é obrigatória, ressalvando-se, contudo, a hipótese de haver dúvidas quanto à natureza da intervenção, caso em que o aprofundamento fático-probatório se revela necessário.
In casu, ainda em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, sobretudo em virtude da ausência do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” como vetor para o deferimento da tutela pretendida.
Como cediço, a antecipação da tutela meritória trata-se de medida de urgência que autoriza a fruição antecipada - initio litis - do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo devem estar amplamente demonstrados.
Do contrário, a pretensão há de ser submetida ao regular trâmite do feito, vez que a concessão do bem da vida logo à abertura da demanda traduz regra excepcional no sistema processual vigente.
O pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Logo, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Ou seja, o deferimento da medida antecipatória initio litis reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Na espécie, examinando o caderno processual, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte Agravada.
Embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o assunto, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso em liça, conquanto o relatório médico indique a necessidade do procedimento cirúrgico (ID 23891895, págs. 15 a 20), não se extrai do referido documento o grave risco de vida ou de lesões irreparáveis que contraindiquem o aguardo do regular trâmite processual.
Vale dizer, não foi descrita, de maneira circunstanciada, a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade da imediata realização do procedimento e os prejuízos concretos a evidenciar o perigo da demora.
Assim, em exame superficial da contenda, próprio da via recursal em espeque, não se constata estar suficientemente demonstrada a situação de grave perigo a ensejar, de pronto, a submissão da Agravada à intervenção cirúrgica, não sendo possível concluir que o seu estado de saúde atual seja capaz de colocá-la em risco iminente de vida ou de lesão insuscetível de reparação.
Corroborando tal assertiva, a guia de solicitação de internação assinala que o caráter do procedimento é eletivo (ID 23891895, pág. 14).
Sob esse enfoque, revela-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, em recentes julgados, esta Câmara Julgadora vem assim decidindo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809874-41.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815709-10.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800693-79.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Nesse compasso, diante do quadro fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão, de imediato, aos procedimentos buscados pela Agravada, pelo que deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo singular, ante a ausência de um dos requisitos do art. 300, do Códex Processual.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão medida antecipatória pleiteada.
Dessarte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, confirmando o pronunciamento judicial exarado ao ID 24013615, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803017-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
13/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:04
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS em 03/05/2024.
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04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALBUQUERQUE DANTAS em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803017-42.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
Agravada: Leiliane de Albuquerque Dantas.
Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais” nº 0800717-33.2024.8.20.5101, ajuizada por Leiliane de Albuquerque Dantas, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, nos seguintes termos (ID 23786971): “[...] Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de antecipação de tutela para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a operadora de plano de saúde autorize e custeie, em favor da autora, a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a ser realizadas por profissionais e em estabelecimento conveniados (e na sua inexistência, por profissional indicado pela paciente), excluído custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.” Em suas razões recursais (ID 23786061), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) Inexiste urgência/emergência na realização das cirurgias indicadas na inicial, tratando-se de procedimentos eletivos, conforme guia de solicitação de internação; b) “a negativa parcial da Agravante foi devidamente justificada, haja vista previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual”; c) “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Recorrente, em não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS”; d) “O art. 10, inciso II, da Lei 9.656/98 apresenta os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos como hipótese de não cobertura obrigatória pelas Operadoras de Plano de Saúde”; e) “a perícia judicial se faz imprescindível, uma vez que apenas através dela será esclarecido se os procedimentos requeridos têm caráter reparador ou meramente estéticos”; f) “Os procedimentos fora da previsão legal e contratual aumentam o risco precificado pela Operadora quando da oferta do produto contratado, geram um custo não previsto e, por fim, desequilibram a relação contratual e a gestão financeira da cooperativa”; g) Chegou ao conhecimento da operadora de saúde a “existência de um esquema envolvendo pacientes, médicos, psicólogos, psiquiatras e advogados, que se utilizam de informações e documentos/laudos fabricados e falsos para ludibriar o Poder Judiciário em demandas que envolvem pedidos de cirurgias reparadoras pós-bariátricas”; e h) Há similaridade entre o laudo emitido no processo em epígrafe “e os laudos utilizados em diversas outras demandas em que se pleiteia cirurgia plástica pós-bariátrica em desfavor da Unimed Natal”, o que corrobora a necessidade de perícia judicial.
Ao final, requer “em sede de tutela antecipada, a revogação da decisão interlocutória”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, “concedendo os efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, sobrestando os efeitos da decisão recorrida”.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela Agravada, objetivando compelir a operadora de saúde Agravante ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Sobre o tema, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1069 (REsp n. 1.870.834/SP), sufragando as seguintes teses para fins do art. 1.040, do CPC/2015: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Extrai-se, portanto, que a cobertura para os procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica é, em regra, obrigatória, ressalvando-se a hipótese de haver dúvidas quanto à natureza da intervenção, caso em que o aprofundamento fático-probatório se revela necessário.
Na espécie, não se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, sobretudo em virtude da ausência do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” como vetor para o deferimento da tutela pretendida na peça vestibular.
Como cediço, a antecipação da tutela meritória trata-se de medida de urgência que autoriza a fruição antecipada - initio litis - do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo devem estar amplamente demonstrados.
Do contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, vez que a concessão do bem da vida logo à abertura da demanda traduz regra excepcional no sistema processual vigente.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
A partir destas premissas e analisando o caderno processual, não se vislumbra o quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora, ora Recorrida. É que, conquanto relatório médico indique a necessidade do procedimento cirúrgico (ID 23891895, págs. 15 a 20), não foram apontadas as razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Assim, ainda em análise perfunctória da controvérsia, própria da via recursal em espeque, não se constata estar suficientemente demonstrada a situação de grave perigo a ensejar a imediata submissão da Agravada à intervenção cirúrgica, não sendo possível concluir que o estado de saúde da demandante seja capaz de colocá-la em risco iminente de vida ou de lesão irreparável.
Corroborando tal assertiva, a guia de solicitação de internação assinala que o caráter do procedimento é eletivo (ID 23891895, pág. 14).
A propósito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809874-41.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) Logo, considerando que o quadro fático-processual em que a lide se apresenta não autoriza, a priori, o deferimento liminar da medida pretendida pela demandante, máxime quando evidenciada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, não se pode perder de vista que o procedimento cirúrgico vindicado possui elevado custo financeiro e, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, há de se ter cautela quanto à antecipação dos efeitos da tutela meritória, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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