TJRN - 0820554-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Alvará recebido
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C.
R.
D.
L.
L.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi reconhecido o descumprimento da medida liminar e determinado o bloqueio de valores em conta de titularidade do plano de saúde réu a fim de tornar efetiva a decisão judicial (Num. 138167137).
A parte ré, por sua vez, formulou pedido de reconsideração da decisão (Num. 139355058).
Na sequência, a parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar, requerendo a liberação dos valores bloqueados (Num. 139395250 e Num. 139409516).
Em nova petição, a parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento, pugnando pela reconsideração da decisão prolatada (Num. 140569217).
Foi certificado o recebimento de ofício do TJRN com decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 080476-02.2025.8.20.0000, deferindo em parte a tutela recursal, para o fim de determinar que “o montante bloqueado se limite especificamente ao custeio da Terapia ABA, considerando o menor orçamento acostado aos autos” (Num. 141225121).
Instada a se manifestar acerca das petições em que a ré afirma o cumprimento da medida liminar, a parte autora reiterou o descumprimento, pugnando pela liberação da quantia bloqueada (Num. 14321559). É o que importa relatar.
Decido.
De plano, a meu sentir, não mercê prosperar o pedido de reconsideração formulado.
Assim, não vislumbrando fundamentos para modificar o teor da decisão Num. 138167137, mantenho-a pelos próprios fundamentos.
Pela mesma razão, deixo de exercer o juízo de retratação.
Dito isto, é de se observar que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela ré não suspendeu a decisão proferida por este juízo na integra, tão somente determinou que o montante bloqueado se limite especificamente ao custeio da Terapia ABA, considerando o menor orçamento acostado aos autos.
Nesse particular, considerando que o menor valor mensal, dentre os orçamentos apresentados pela parte autora, para a Terapia ABA, é o de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) (Num. 122967857), tem-se que o valor total a ser liberado em favor da parte autora remonta a quantia de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), equivalente a três meses de prestação do serviço, nos exatos termos da decisão Num. 138167137.
Desta feita, determino a transferência do valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) para uma conta de DJO, devendo o excedente ser desbloqueado, bem como a expedição do alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em favor de Cledson Richardson Lopes Dos Santos (CPF *36.***.*17-67), cujos dados bancários para crédito são Agência 0001, Conta *04.***.*67-29, Banco Mercado Pago (323).
Ainda, fica a parte autora ciente de que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar nota fiscal referente aos serviços executados.
Consigno que eventuais pedidos de cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar deverá ser feita em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Tudo cumprido e não havendo novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:48
Outras Decisões
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: C.
R.
D.
L.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição Num. 141228475.
Após, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: C.
R.
D.
L.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre as petições Num. 139355058, Num. 139395250 e Num. 139409516, bem como os documentos a elas anexados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:03
Outras Decisões
-
10/12/2024 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:24
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
03/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
02/12/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C.
R.
D.
L.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLEDSON RICHARDSON LOPES DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Diante da situação narrada na inicial, intime-se a ré, através de seus advogados constituídos nos autos principais, para comprovar o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em até 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor orçado pela parte autora para cobertura do tratamento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 09:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:12
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 AUTOR: C.
R.
D.
L.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLEDSON RICHARDSON LOPES DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Deferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a demandada promova a autorização e custeio do tratamento do autor consoante prescrito no Relatório Médico Num. 117894967, composto por Terapia ABA com 30h por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, 2 vezes por semana; Fonoaudiologia duas vezes por semana; Psicopedagogia duas vezes por semana; Psicomotricidade 2 vezes por semana; e Terapia Nutricional uma vez por semana, na rede credenciada, não abrangido o atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, a parte ré formulou pedido de reconsideração, ao fundamento de existência de rede apta para o tratamento do CID apresentado pela parte autora (Num. 118709210) É o que importa reatar.
Decido.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores delongas, inexistindo fato novo, relevante ou devidamente comprovado, ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento, o Juízo deixa de realizar a retratação requerida pela parte, mantendo integralmente o arrazoado deduzido na decisão plasmada no Id.
Num. 118048914, a qual, diga-se, foi expressa quanto a prestação do tratamento deferido em rede credenciada.
Indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação em até 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:07
Outras Decisões
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0820554-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: C.
R.
D.
L.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO C.
R.
D.
L.
L., representado por seu genitor, Cledson Richardson Lopes dos Santos, ajuizou a presente demanda judicial contra a Hapvida Assistência Médica Ltda., aduzindo que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, estando adimplente com suas obrigações, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, para cujo tratamento foram prescritas uma série de terapias especializadas, incluindo Terapia ABA (30h/semana), Terapia Ocupacional (2 vezes por semana), Fonoaudiologia (2 vezes por semana), Psicopedagogia (2 vezes por semana), Psicomotricidade (2 vezes por semana), e Nutricionista (1 vez por semana), para atender às necessidades do menor.
Alega a negativa da Hapvida em disponibilizar o tratamento adequado, oferecendo um número de sessões muito inferior ao prescrito, causando prejuízo direto ao tratamento e desenvolvimento do autor, e que, apesar de múltiplas tentativas de obtenção do tratamento adequado, a ré persistiu em sua postura limitante.
Advoga que a legislação assegura cobertura ampla aos portadores de TEA, sem limitação de sessões para as terapias indicadas, refutando as práticas adotadas pela operadora, a qual considera ilegal e abusiva.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada “promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica (mais recente), composto por: 1) Terapia ABA com 30h/semana; 2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 2 vezes/semana; 3) Fonoaudiologia - 2 vezes/semana; 4) Psicopedagogia - 2 vezes/semana; 5) Psicomotricidade - 2 vezes/semana; 6) Nutricionista (Terapia Nutricional) – 1 vez por semana”, sob pena de multa.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstra a existência da relação contratual entre as partes (Num. 117894959), bem como o adimplemento do autor com suas obrigações (Num. 117894961), além do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID: F-84.0 - Num. 117894967).
Também ficou demonstrada a prescrição médica das terapias necessárias ao tratamento do autor (Num. 117894967).
Por sua vez, o histórico das consultas demonstra que as sessões das terapias (Num. 117894968) ocorrem apenas uma vez por semana, normalmente às segundas-feiras, o que desde logo demonstra que a frequência é inferior à prescrição médica, inclusive nos agendamentos futuros (Num. 117894969).
No que versa sobre a probabilidade do direito do autor, a Lei n.º 9.656/98, em seu art. 10, §4º, prevê o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura obrigatória mínima definida pela Agência Nacional de Saúde, o que atualmente é regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021, cuja discussão acerca de sua natureza – se exemplificativa ou taxativa – foi superada com a edição da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao estabelecer os critérios para a cobertura quando não houver precisão no Rol da ANS, na linha do que tinha decidido Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, em que definidas as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. – Destaquei Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n.º 469[1], alterando a RN n.º 465/2021[2], excluindo a limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista.
Desse modo, considerando que a frequência do tratamento da parte autora inferior ao que prescreveu o médico assistente contraria legislação de regência.
Por sua vez, o perigo da demora decorre da possibilidade do risco à eficácia do tratamento, diante do receio de regressão, ocasionando prejuízos de difícil reparação no quadro clínico do autor, sobretudo diante da necessidade de continuidade das sessões na forma prescrita.
Ademais, não há perigo da irreversibilidade da medida, pois se ocorrer qualquer modificação da necessidade da frequência das sessões, inclusive para menos, é possível reajustar a carga horária de acordo com a real necessidade.
Por fim, ressalto apenas que a cobertura obrigatória pelo plano ocorre na rede credenciada, não englobando o atendimento em ambiente escolar ou em domicílio, os quais fogem ao escopo dos serviços prestados pela demandada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada promova a autorização e custeio do tratamento do autor consoante prescrito no Relatório Médico Num. 117894967, composto por Terapia ABA com 30h por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, 2 vezes por semana; Fonoaudiologia duas vezes por semana; Psicopedagogia duas vezes por semana; Psicomotricidade 2 vezes por semana; e Terapia Nutricional uma vez por semana, na rede credenciada, não abrangido o atendimento em ambiente escolar ou domiciliar.
Determino a intimação da ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo 5 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito em 30 dias, nos moldes do art. 178, inciso II, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg== [2] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDAzMw== -
02/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:11
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 01:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Caio Rafael de Lima Lopes.
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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