TJRN - 0819951-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2024 17:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0819951-10.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX REQUERIDA: MARIA ANGELINA DA SILVA SENTENÇA MARIA EUNICE FELIX, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de Interdição/Curatela em face da sua irmã MARIA ANGELINA DA SILVA.
A requerente informa o óbito da interditanda (ID 121435607), juntando, para tanto, a certidão de óbito (ID 121435611).
Decido.
Diante do falecimento da demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente, inexistindo qualquer utilidade prática a apreciação do mérito da interdição, ação personalíssima.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819951-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EUNICE FELIX CPF: *30.***.*63-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da legitimidade ativa ad causam, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para tal constatação, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a requerente informou ser irmã da interditanda, no entanto a nome de sua genitora é RITA MATILDE DA ANUNCIAÇÃO, enquanto a mãe da requerida é RITA MARTINS DA ANUNCIAÇÃO.
P.
I.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:47
Declarada incompetência
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22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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