TJRN - 0802639-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802639-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA MARLINDA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE.
PLEITO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 622 DO CPC.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 622 NÃO DEMONSTRADAS.
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR.
ESPÓLIO PENDENTE DE PARTILHA.
IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UMA DAS HERDEIRAS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ALUGUERES QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA MARLINDA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação de inventário (processo nº 0801394-46.2019.8.20.5131), indeferiu o pedido de substituição de inventariante, bem como determinou o pagamento de aluguel, de forma mensal.
Em suas razões, alega a parte Agravante que detém a preferência por lei para exercer o encargo de inventariante, já que está na administração do espólio.
Destaca, ainda, ser descabida a imposição de aluguel.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o pedido de substituição de inventariante, assim como sustada a ordem de pagamento mensal de aluguel.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Por meio da decisão de ID23732857, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até o julgamento final pela Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID 24801182.
A 10ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, deixou de opinar no feito. (ID 24835710). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo originário em ID nº 23652381, que negou o pleito de substituição de inventariante, e deferiu o requerimento de fixação de locativos em decorrência do uso do imóvel comum exclusivamente por MARIA MARLINDA DE OLIVEIRA, já que permanece há muitos anos na posse do imóvel.
Sem razão, no entanto.
A controvérsia diz respeito, conforme relatado, a remoção de inventariante e ao cabimento do arbitramento de aluguel pela posse exclusiva do imóvel cuja propriedade é do espólio, não realizada ainda a partilha do bem.
Compulsando-se os autos, percebe-se que de acordo com as provas colacionada pelo recorrente em confronto com suas razões recursais, as razões de decidir do julgador originário para indeferir a remoção do inventariante ora agravado, se encontra de acordo com a legislação aplicável a espécie, bem como em consonância com o contexto fático dos autos.
Com efeito, o art. 617 do CPC elenca a ordem para que ocorra a nomeação de inventariante.
Vejamos: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Já o art. 619, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao inventariante (além das atribuições do art. 618, CPC), ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Denota-se que a remoção ou perda do encargo decorre da violação dos deveres inerentes a inventariança, cujas hipóteses estão arroladas no artigo 622 do CPC, in verbis: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Ressalto, ademais, que o rol de motivos de exclusão do inventariante é meramente exemplificativo, sendo cabíveis outras hipóteses, podendo o inventariante ser removido no caso de mostrar-se omisso, improbo ou prejudicial ao término do inventário.
Dito isso, observa-se que, ao contrário do alegado pela agravante, neste instante de cognição exauriente, não vislumbro a possibilidade da pretendida remoção, já que não foi apresentada nenhuma justificativa legal que amparasse tal pleito, e o requerimento foi intentado por pessoa que sequer possui o intuito de herdar o imóvel, mas sim de se ver consagrada como proprietária do bem, já que ajuizou ação de usucapião de nº 0800550-91.2022.8.20.5131.
Para corroborar, colaciono precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA, DESLEAL E INCOMPATÍVEL COM O ENCARGO QUE FOI CONFIADO AO INVENTARIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 622 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO DOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809022-85.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2022, PUBLICADO em 04/03/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC.
PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO.
EVENTUAL MALVERSAÇÃO QUE PODERÁ SER DESCONTADA DO QUINHÃO DO HERDEIRO INVENTARIANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808901-91.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2021, PUBLICADO em 03/05/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL NA POSSE DE UM DOS HERDEIROS.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DOS ALUGUÉIS.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 622 NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800569-38.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 21/08/2020).
Como se não bastasse, em relação a esse ponto, não verifico de pronto demonstrado o requisito do periculum in mora, haja vista que as alegações recursais relativas a tal necessidade são vagas e dentro de um contexto de interesse apenas da Recorrente, consoante registrado com bastante propriedade pelo juízo singular.
Nesse prumo, melhor sorte não possui a recorrente, quanto ao pleito de modificação da decisão que deferiu o arbitramento de aluguel.
Explico.
Com efeito, os herdeiros têm interesse processual para pleitear, indenização por uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes do término de inventário de bens, de modo que aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição à ocupação exclusiva.
Da abertura da sucessão decorre a imediata transmissão da posse e do domínio da herança aos herdeiros (art. 1.784 do CC), razão pela qual aquele que não se utiliza do imóvel comum faz jus aos frutos na proporção de seu quinhão, mesmo pendente a partilha de bens, especialmente pelo direito dos coherdeiros ser regulado pelas normas relativas condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC), dentre as quais se insere a de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (art. 1.319 do CC).
Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ, “A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. (STJ - REsp: 1888863 SP 2019/0182150-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022). Á propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CO-HERDEIROS.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR ALGUNS HERDEIROS.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DO HERDEIRO QUE NÃO FAZ USO DO IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE SUA COTA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
O condômino que utiliza de forma exclusiva o bem comum em detrimento dos demais condôminos, deve arcar com a proporcional e correspondente indenização, sob pena de enriquecer ilicitamente à custas dos demais coproprietários, o que é vedado por lei.DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-04 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2017).
Diante disso, impõe-se a obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõem da posse, independe sua declaração de vontade, já que decorre, tão somente, da cotitularidade da propriedade.
No caso, tenho que a cobrança do aluguel nesse momento é devida, tendo em vista que estando a herdeira recorrente usufruindo de forma exclusiva bem imóvel pertencente ao espólio sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel.
Além do mais, verifico que a agravante sequer fundamentou o motivo pelo qual pretende se eximir de tal obrigação ou mesmo justificar a impossibilidade de cumpri-la.
Desta feita, devem ser mantidos os termos da decisão em vergasta, porquanto se nota que o juízo singular decidiu com bastante acuidade nos limites da lide, imprimindo a solução mais razoável, diante do contexto das partes envolvidas.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802639-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802639-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLINDA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA MARLINDA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação de inventário (processo nº 0801394-46.2019.8.20.5131), indeferiu o pedido de substituição de inventariante, bem como determinou o pagamento de aluguel, de forma mensal.
Em suas razões, alega a parte Agravante que detém a preferência por lei para exercer o encargo de inventariante, já que está na administração do espólio.
Destaca, ainda, ser descabida a imposição de aluguel.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o pedido de substituição de inventariante, assim como sustada a ordem de pagamento mensal de aluguel.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, entendo restar constatada a declarada hipossuficiência da parte recorrente, pelo que defiro a benesse da gratuidade judiciária em seu favor.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de substituição de inventariante, assim como sustar a ordem de pagamento mensal de aluguel.
Em análise aos autos, não vislumbro razões para a modificação da decisão agravadas.
Isso porque, quanto ao pedido de destituição de inventariante, não verifico de pronto demonstrado o requisito do periculum in mora, haja vista que as alegações recursais relativas a tal necessidade são vagas e dentro, como bem alertado pelo Julgador originário, de um contexto de interesse apenas da Recorrente.
Outrossim, quanto à imposição de pagamento de aluguel mensal, neste momento não vislumbro a probabilidade do direito.
Certo é que estando a herdeira recorrente usufruindo de forma exclusiva do espólio sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel.
Ademais, verifico que a agravante, sequer fundamentou o porquê de não assumir tal obrigação ou mesmo a impossibilidade de cumpri-la.
Portanto, pelo menos nesta análise sumária, entendo não restar comprovado os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar de suspensividade.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em Substituição -
03/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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