TJRN - 0907644-03.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 04:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0907644-03.2022.8.20.5001 Exeqüente: Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Executado:CONSTRUTORA ALPHA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id. 141243628.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal,29 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0907644-03.2022.8.20.5001 Exequente:EXEQUENTE: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA] Advogado: Executado: EXECUTADO: CONSTRUTORA ALPHA LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos, embora sem avaliação.
Foi determinada a avaliação do bem, nomeado Avaliador Judicial, com intimação da parte exequente para efetuar o depósito judicial relativo aos honorários de avaliação, conforme decisão de id 117960481, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da exequente.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim, mediante ofício de id 118187061, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 110.004,07 (cento e dez mil quatro reais e sete centavos) em favor do processo nº 0815411-45.2018.8.20.5124.
Decido.
Defiro o pedido.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 110.004,07 (cento e dez mil quatro reais e sete centavos) em favor do processo nº 0815411-45.2018.8.20.5124, embora sem a avaliação e alienação do bem penhorado.
Oficie-se ao juízo requerente desta decisão.
Diante da inércia do exequente acerca do interesse na avaliação, intime-o da decisão de id 117960481, para se pronunciar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal, 2024-11-25.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0907644-03.2022.8.20.5001 Exequente:EXEQUENTE: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA] Advogado: Executado: EXECUTADO: CONSTRUTORA ALPHA LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos, embora sem avaliação.
Foi determinada a avaliação do bem, nomeado Avaliador Judicial, com intimação da parte exequente para efetuar o depósito judicial relativo aos honorários de avaliação, conforme decisão de id 117960481, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da exequente.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim, mediante ofício de id 118187061, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 110.004,07 (cento e dez mil quatro reais e sete centavos) em favor do processo nº 0815411-45.2018.8.20.5124.
Decido.
Defiro o pedido.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 110.004,07 (cento e dez mil quatro reais e sete centavos) em favor do processo nº 0815411-45.2018.8.20.5124, embora sem a avaliação e alienação do bem penhorado.
Oficie-se ao juízo requerente desta decisão.
Diante da inércia do exequente acerca do interesse na avaliação, intime-o da decisão de id 117960481, para se pronunciar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal, 2024-11-25.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:02
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0907644-03.2022.8.20.5001 Exequente:Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Executado: CONSTRUTORA ALPHA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 104386101), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 27 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 20:33
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:46
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:58
Declarada incompetência
-
05/10/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:43
Outras Decisões
-
28/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 04:18
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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