TJRN - 0803700-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803700-79.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas e falsificação de documento público, em concurso material, que busca a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal. 2.
O revisionando alega ilegalidade na obtenção das provas e que a condenação por tráfico de drogas é contrária às provas dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se as provas utilizadas para a condenação do requerente foram obtidas de forma ilegal; (ii) definir se a condenação por tráfico de drogas é contrária às provas dos autos; e (iii) definir se a dosimetria da pena comporta reparos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revisão criminal é instrumento processual utilizado para rever decisões judiciais transitadas em julgado, diante da ocorrência de erro judiciário. 5.
As provas foram obtidas de forma lícita, com a autorização da companheira do requerente para a entrada dos policiais no imóvel e o encontro fortuito das drogas. 6.
A revisão criminal não se presta a reexaminar provas, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou injustiça na condenação. 7.
A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Revisão criminal improcedente.
Teses de julgamento: 1.
A revisão criminal é cabível para a correção de erros de direito ou de procedimento, bem como para analisar novas provas que possam inocentar o réu, o que inexiste no caso dos autos. 2. É inadmissível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, para rediscutir matéria já analisada e decidida em outras instâncias ou para revolver o conjunto probatório já analisado. 3.
A dosimetria da pena deve observar os critérios legais e jurisprudenciais, buscando a individualização da pena e a proporcionalidade entre o crime e a reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; CP, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Victor de Oliveira Schmitz, em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte, que reformou a sentença para condená-lo pelos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e no art. 297 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena de 09 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 675 dias-multa, tendo o referido decisum transitado em julgado em 19/12/2023 (ID 24019098 – pág. 48).
O revisionando alega que busca domiciliar foi ilegal, eis que as buscas na residência do Revisionando sem mandado judicial, utilizando o mandado de prisão como pretexto para invadir o domicílio e realizar uma "pescaria probatória".
Sustenta que a condenação por tráfico de drogas é contrária às provas dos autos, que indicam que a droga encontrada era para consumo pessoal do Revisionando e de sua companheira.
Defende que a decisão do Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Revisionando por tráfico de drogas, desconsiderou as provas e os argumentos apresentados pela defesa, configurando um erro judiciário.
Requer, assim, a procedência do pleito revisional para decretar a absolvição do revisionando pelo reconhecimento da ilegalidade das provas que embasaram o decreto condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
Deferida a benesse da justiça gratuita em favor do revisionando ao ID 26499209.
Instada a se manifestar sobre a revisão criminal, a 3ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer assim ementado (ID 26630224): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 297 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO REQUERENTE.
EXISTÊNCIA DE DROGAS EM CIMA DA BANCADA DA PIA, LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
LICITUDE DAS PROVAS AMPARADA NO ENCONTRO FORTUITO (SERENDIPIDADE).
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO MANDADO.
INOCORRÊNCIA DE BUSCA PREDATÓRIA (FISHING EXPEDITION).
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM NENHUM MOMENTO NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
II) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CÂMARA CRIMINAL AMPARADA POR UM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA.
III) PEDIDO DE REFORMA DOSIMÉTRICA.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO É HÁBIL A AUTORIZAR A REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
PRECEDENTES.
PARECER PELA ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal.
Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, restou condenado a cumprir pena de pena de 09 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 675 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e falsificação de documento público, em concurso material.
O requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela anulação do édito condenatório, fundamentada na ilegalidade das provas que sustentam o decreto.
Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal.
In casu, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade dos delitos.
Outrossim, alterar tal entendimento implica em revolvimento fático-probatório.
De igual modo, entendeu o STJ que, ao deixar de conhecer do recurso especial intentado pelo revisionando considerou que a pretensão encampada pelo suplicante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Ainda que assim não fosse, sem adentrar no revolvimento dos elementos de prova, o édito condenatório justificou que a entrada dos policiais na residência do Revisionando foi franqueada por sua companheira e que a apreensão da droga se deu de forma lícita, não havendo indícios de que a droga tenha sido obtida por meio de busca ilegal, bem como que a quantidade de droga apreendida, a presença de uma balança de precisão e os antecedentes do Revisionando (então foragido da justiça catarinense por integrar organização criminosa e crime contra o sistema nacional de armas) indicam que a droga se destinava à traficância.
Com efeito, inexistindo manifesta ilegalidade, alterar o convencimento exarado demanda uma incursão incabível nos elementos probantes.
Assim, em verdade, pretende o revisionando uma nova avaliação dos elementos probantes amealhados, sem trazer qualquer prova ou fato novo que possa alterá-lo, o que é vedado em sede revisional.
Ademais, é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão do édito condenatório proferido contra o peticionário, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já exaustivamente apreciados, o que, como dito, não é admissível em sede de revisão criminal.
Em congruência com o exposto, segue colação infra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP3.
Precedentes desta Corte e do STJ (Revisão Criminal n. 0800364-38.2021.8.20.9000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2022; Revisão Criminal n.0807244-85.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 20/02/2019; Revisão Criminal n. 0802111-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018;STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). 4.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (REVISÃO CRIMINAL, 0806785-44.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/12/2022) - grifos acrescidos.
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE.
A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, pois o ordenamento jurídico não admite que a ação de impugnação se transforme em terceira via recursal.
TJ-MG - RVCR: 10000191388081000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/07/2022. - grifos acrescidos.
Assim sendo, considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de recurso de apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ausentes as hipóteses previstas no Código do Processo Penal, é de se julgar improcedente o pleito de anulação do acórdão rescindendo em sede de ação revisional, mormente porque implica na reanálise dos elementos probantes.
No tocante ao pleito subsidiário, atinente à dosimetria da pena-base, compreendo que inexistem razões para acolhimento do pleito. É que a exasperação da pena-base foi ancorada nos parâmetros, também utilizados pelo STJ, que preconiza o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Outrossim, “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no HC 700.540/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e julgo improcedente o pedido revisional, mantendo hígido o acórdão condenatório revisando. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803700-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:07
Outras Decisões
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803700-79.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:02
Juntada de intimação
-
08/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394)0803700-79.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que o recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao Despacho proferido por este Relator ao Id 24079782.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0803700-79.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos, etc.
Em despacho ao ID 24039381 restou determinada a intimação do revisionando para comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, sob pena de indeferimento.
O requerente todavia, sem comprovar o referido recolhimento, apresentou petitório ao ID 24056484, por meio do qual alega que “o instituto da revisional é isento de custas, não podendo tal condição servir como argumento de óbice ao seu seguimento”.
Nesse mister, sustenta ser dispensado o pagamento de custas prévias ao processamento de recurso no Código de Processo Penal.
Nesse viés, revela-se imperioso consignar que a revisão Criminal se trata de ação autônoma que, a toda evidência, não se confunde com qualquer espécie de recurso criminal.
Outrossim, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ação de revisão criminal não é isenta de custas, nos termos da Lei Ordinária nº 11.038/2021.
Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, se cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria Judiciária com cumprimento dos demais comandos determinados no despacho ao ID 24039381.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:21
Juntada de termo
-
02/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:12
Juntada de termo
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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