TJRN - 0807492-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE FARIAS em 05/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE FARIAS em 05/09/2024 23:59.
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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26/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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20/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807492-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Polo passivo: PABLO MATHEUS DE SOUSA WANDERLEY, FRANCISCO BATISTA DE FARIAS Sentença MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de PABLO MATHEUS DE SOUSA WANDERLEY, também identificado(s).
Em audiência conciliatória, as parte afirmaram que já haviam solucionado amigavelmente a demanda de forma extrajudicial, requerendo o arquivamento do processo. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que as partes solucionaram o problema de forma extrajudicial.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:35
Juntada de diligência
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21/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 10:05
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 13:02
Recebidos os autos.
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07/06/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/06/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:03
Juntada de termo
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26/04/2024 07:53
Juntada de termo
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05/04/2024 05:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807492-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Polo passivo: PABLO MATHEUS DE SOUSA WANDERLEY e FRANCISCO BATISTA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RNRN0004469A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "LIMINARMENTE, requer a concessão da tutela antecipada, no sentido de compelir os demandados a procederem com o transbordo da mercadoria para um outro veículo que seja aberto e com a entrega ao cliente, até o prazo máximo de 72h;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstrou o ajuste inicial do valor do frete (transporte rodoviário – ID nº 118097384) e o pagamento do valor inicial ajustado (ID nº 118097389).
Ainda, o contrato é claro com relação à obrigação de descarga e entrega da mercadoria pelo contratado, a qual deve cuidar em utilizar veículo que possibilite o cumprimento integral da avença.
Por seu turno, o perigo de dano da frustração do negócio jurídico celebrado entre a autora e a compradora da mercadoria e o seu bom nome empresarial.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que os réus realizem o transbordo da mercadoria para um outro veículo que seja aberto e procedam com a entrega ao cliente, até o prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Como efeito prático, determino que os réus sejam intimados por meio eletrônico para o cumprimento da medida liminar, considerando que a expedição de carta precatória irá ensejar demasiada demora.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:00
Recebidos os autos.
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03/04/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807492-49.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Parte ré: PABLO MATHEUS DE SOUSA WANDERLEY e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Por estar figurando como advogado da parte autora o Bel.
EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 4469, cunhado desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas.
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas da CGJ/RN (Provimento 154/2016).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:16
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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