TJRN - 0838532-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838532-10.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATO BRITO DA COSTA Advogado(s): JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO MATEUS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0838532-10.2023.8.20.5001 Apelante: Renato Brito da Costa Advogado: Dr.
Jonathan Francisco de Carvalho Mateus Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Renato Brito da Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de lesão corporal provocada por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares.
Alega o apelante que os policiais agiram com negligência e uso excessivo de força, resultando em sua invalidez permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo apelante, considerando-se a alegação de excesso e imprudência na conduta dos policiais militares que efetuaram disparos contra o autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4.
No caso concreto, verificou-se que o apelante não obedeceu à ordem de parada emitida pelos policiais em uma blitz sinalizada, conduzindo seu veículo em alta velocidade, na contramão e sob efeito de álcool, comportamento que motivou a ação incisiva dos agentes, incluindo disparos de arma de fogo. 5.
A conduta dos policiais encontra-se amparada pelo estrito cumprimento do dever legal, uma vez que os agentes adotaram medidas proporcionais para conter a fuga do autor, que colocava em risco a segurança pública.
Assim, não há prova de ilicitude na atuação dos policiais. 6.
Não há nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo autor, uma vez que a lesão decorreu de ato lícito dos policiais no exercício regular de suas funções, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado é afastada quando demonstrado que a conduta dos agentes públicos se deu em estrito cumprimento do dever legal, sem desvio de finalidade ou excesso de força. 2.
Em ações de indenização contra o Estado, a ausência de nexo causal entre o ato estatal e o dano sofrido exclui o dever de indenizar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2014.004351-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; TJSP, AC nº 1002559-16.2021.8.26.0053, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Brito da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido que visava a reparação dos danos sofridos, em razão da lesão corporal provocada por disparos de arma de fogo, realizados por policial militar Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação dos danos causados, em razão de ter sido vítima da negligência e imperícia de Policiais Militares do Estado do RN, que atiraram sem justo motivo, no uso excessivo do seu poder de polícia, tornando-o inválido permanentemente para os atos da vida civil e principalmente para continuar trabalhando.
Ressalta que houve excesso na conduta policial, o que provocou a invalidez permanente do recorrente e que por conseguinte, gera o dever de indenizar.
Sustenta que na data do fato, não há comprovação de que havia a bliz da lei seca, bem como que houve despreparo dos policiais, negligência e imperícia, configurando a conduta ilícita imputada.
Destaca que os Policiais Militares passaram a perseguir o demandante e empreender disparos de arma de fogo contra ele em via pública, sem nem terem sido colocados em situação de risco, pois na revista pessoal, o demandante não portava arma e nem outro objeto ilícito.
Argumenta sobre a responsabilidade civil do apelado; que houve excesso na atuação e que não está configurado o estrito cumprimento do dever legal.
Ao final, requerer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27834451).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do recurso, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido, que visava a reparação dos danos sofridos, em decorrência da lesão corporal, provocada por arma de fogo disparada por policiais militares.
Como sabemos, a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
In casu, no curso da instrução processual, o apelante reconhece que não obedeceu à ordem de parada dos agentes policiais, pois “ficou bastante assustado, tanto pelo horário, quanto pela ausência de sinalização clarividente dos militares, os quais estavam em ambiente escuro e penoso” e que “perante a situação jamais vivenciada e também porque a moto estava com o licenciamento atrasado e o Requerente não portava a CNH, continuou pilotando.” (Id 27834401 – pág. 2).
Pois bem, não obstante as alegações do apelante e sem desconsiderar a lamentável lesão corporal sofrida, cumpre saber se o Estado deve, ou não, ser responsabilizado pela sua conduta ação ou omissão administrativa.
Em análise, não restam demonstrados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Isso porque, ficou demonstrado que a blitz da lei seca estava sinalizada, mediante a utilização de cones de trânsito, viaturas policiais com sinalização luminosa e agentes públicos na via pública para indicar aos condutores a necessidade de parada e de redução de velocidade dos seus veículos (Id 120877565-120877567 – processo originário).
Restou demonstrado, também, que, de maneira voluntária e consciente, o apelante ignorou a ordem de parada dos policiais militares, seguindo em alta velocidade e na contramão de vias públicas, tendo sido constatado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e estava sob efeito de álcool (Id 103441441 – processo originário).
Com efeito, não ficou suficientemente comprovada a conduta ilícita dos policiais, pois, ao que consta, os disparos de arma de fogo teriam ocorrido para conter o condutor, que não atendeu a ordem de parada, saindo em fuga e em alta velocidade, em desrespeito a sinalização de trânsito, motivando a perseguição, com a necessidade de ação incisiva para fazer cessar o ato.
Importante consignar que, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, é imprescindível o nexo de causalidade direto entre o dever de cumprimento do ato estatal (omisso ou comissivo) e o dano sofrido, sem o qual não há como imputar o dever de indenizar do ente público.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte e de do TJSP: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2014.004351-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j em 17/07/2014 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO.
CONFRONTO COM POLICIAIS QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. (…). 2.
A vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em razão de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares. (…).
Excludente de ilicitude que rompe o nexo causal entre a condita dos agentes públicos e o resultado danoso.
Ausência de prova da ilicitude da conduta dos policiais militares.
Precedentes.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1002559-16.2021.8.26.0053 - Relator Desembargador Décio Notarangeli – 9ª Câmara de Direito Privado - j em 26/07/2022 – destaquei).
Nesse contexto, evidenciado o estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais, não resta configurada a ilicitude apontada, estando ausentes os requisitos de dever de indenizar.
Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do recurso, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido, que visava a reparação dos danos sofridos, em decorrência da lesão corporal, provocada por arma de fogo disparada por policiais militares.
Como sabemos, a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
In casu, no curso da instrução processual, o apelante reconhece que não obedeceu à ordem de parada dos agentes policiais, pois “ficou bastante assustado, tanto pelo horário, quanto pela ausência de sinalização clarividente dos militares, os quais estavam em ambiente escuro e penoso” e que “perante a situação jamais vivenciada e também porque a moto estava com o licenciamento atrasado e o Requerente não portava a CNH, continuou pilotando.” (Id 27834401 – pág. 2).
Pois bem, não obstante as alegações do apelante e sem desconsiderar a lamentável lesão corporal sofrida, cumpre saber se o Estado deve, ou não, ser responsabilizado pela sua conduta ação ou omissão administrativa.
Em análise, não restam demonstrados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Isso porque, ficou demonstrado que a blitz da lei seca estava sinalizada, mediante a utilização de cones de trânsito, viaturas policiais com sinalização luminosa e agentes públicos na via pública para indicar aos condutores a necessidade de parada e de redução de velocidade dos seus veículos (Id 120877565-120877567 – processo originário).
Restou demonstrado, também, que, de maneira voluntária e consciente, o apelante ignorou a ordem de parada dos policiais militares, seguindo em alta velocidade e na contramão de vias públicas, tendo sido constatado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e estava sob efeito de álcool (Id 103441441 – processo originário).
Com efeito, não ficou suficientemente comprovada a conduta ilícita dos policiais, pois, ao que consta, os disparos de arma de fogo teriam ocorrido para conter o condutor, que não atendeu a ordem de parada, saindo em fuga e em alta velocidade, em desrespeito a sinalização de trânsito, motivando a perseguição, com a necessidade de ação incisiva para fazer cessar o ato.
Importante consignar que, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, é imprescindível o nexo de causalidade direto entre o dever de cumprimento do ato estatal (omisso ou comissivo) e o dano sofrido, sem o qual não há como imputar o dever de indenizar do ente público.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte e de do TJSP: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2014.004351-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j em 17/07/2014 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO.
CONFRONTO COM POLICIAIS QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. (…). 2.
A vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em razão de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares. (…).
Excludente de ilicitude que rompe o nexo causal entre a condita dos agentes públicos e o resultado danoso.
Ausência de prova da ilicitude da conduta dos policiais militares.
Precedentes.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1002559-16.2021.8.26.0053 - Relator Desembargador Décio Notarangeli – 9ª Câmara de Direito Privado - j em 26/07/2022 – destaquei).
Nesse contexto, evidenciado o estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais, não resta configurada a ilicitude apontada, estando ausentes os requisitos de dever de indenizar.
Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838532-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0838532-10.2023.8.20.5001 AUTOR: RENATO BRITO DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme o que ficou decidido nos autos, fica designada a data de audiência de instrução para o dia 08/05/2024, às 10h00 (dez horas), de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams.
Informo que, o link da audiência designada está sendo acessado normalmente no âmbito dos testes feitos no TJRN.
Porém, se houver alguma dificuldade de acesso, no início da audiência, em nela alguém não ingressar, favor utilizar o navegador Google, e relatar, tempestivamente, pelo telefone do gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública (84) 3673- 8649 (fixo) a situação, por escrito.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAzNmNmYTctNzMzYi00MzgyLWIzNGItMGMzYTg0NDA0M2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228933e2a6-5a87-424e-a034-dbeeab7a6824%22%7d Natal/RN, 20 de março de 2024 MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS Servidor Responsável
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803700-79.2024.8.20.0000
Victor de Oliveira Schmitz
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pedro Henrique Oliveira de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:56
Processo nº 0802613-88.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Joao Batista de Medeiros Araujo
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 15:11
Processo nº 0842906-69.2023.8.20.5001
Ana Karenina Araujo Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:58
Processo nº 0813153-67.2023.8.20.5001
Maria Tatiany Azevedo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 07:16
Processo nº 0813153-67.2023.8.20.5001
Maria Tatiany Azevedo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 15:43