TJRN - 0842906-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842906-69.2023.8.20.5001 Parte exequente: ANA KARENINA ARAUJO SILVA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 151597089) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 44.585,48 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/03/2025, conforme Id 145723102.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 145723113), em favor de ANDRADE, BIGOIS E LOPES ADVOGADOS, CNPJ n° 37.***.***/0001-91.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:23
Outras Decisões
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22/07/2025 20:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:55
Juntada de diligência
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 04:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:18
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2023 23:59.
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11/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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