TJRN - 0807169-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807169-44.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIRMA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta em ação ordinária para nulidade de contrato.
A autora alega que nunca firmou contratos com a financeira, sendo surpreendida com a negativação do seu nome em órgão de restrição de crédito.
II.
Questão em discussão A controvérsia recai sobre a validade dos contratos realizados que ensejaram na inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito.
III.
Razões de decidir Analisando a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, foi verificado que a instituição financeira apresentou contratos assinados pela consumidora, os quais constam, de forma expressa e sem dubiedade, a adesão a diferentes serviços.
A consumidora também realizou compras/saques, configurando ciência e anuência quanto à modalidade contratada.
O dever de informação foi devidamente cumprido, afastando a alegação de erro essencial ou de vício na contratação.
Ante a ausência de conduta ilícita ou violação da boa-fé objetiva, não há justificativa para indenização.
IV.
Dispositivo e tese Diante do exposto, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Em razão do insucesso recursal, houve a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese: A contratação com assinatura não contestada, devidamente informada e aceita, é válida e não gera direito à indenização. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 6°, 14, 19 e 42, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 104, 114 e 421 do Código Civil e Instrução Normativa INSS/PRESS n° 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-77.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-46.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0800734-77.2023.8.20.5142, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28300321) interposta por MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA, contra a sentença (Id. 28299466) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é aposentada, e ao realizar uma compra soube que seu nome estava negativado devido uma dívida com o BANCO BMG S.A no valor de R$ 1.477,63 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) com o vencimento no dia 10 de outubro de 2021.
Aduz que o vínculo com o BANCO BMG S.A é referente ao cartão de crédito consignado que estão excluídos em razão de novas averbações, com base em extrato de consignados do INSS.
Sustenta que a nova averbação significa que foi finalizada a dívida com a compra de saldo negativo mais uma nova transação, sendo assim, a dívida anterior é para estar quitada.
Diz, ainda, que nos casos de cartão de crédito consignado os descontos são realizados mensalmente em folha no benefício do INSS, portanto não deixam de ser pagos.
Assim, afirma que vem passando por transtornos inimagináveis causados por negativação de seu nome nos órgãos de serviços de proteção ao crédito por devida já paga.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais. (…) A pretensão autoral é improcedente, pois a documentação acostada aos autos, a meu ver, revela que o empréstimo questionado foi, de fato, contraído pela autora e remanesce ate os dias de hoje.
Compulsando os autos, percebo que os descontos realizados mensalmente, na operação "cartão de crédito consignado" são apenas referentes aos pagamentos mínimos.
Desse modo, acaso o consumidor não pague a parcela completa, será descontado apenas o mínimo do pagamento da fatura.
Ademais, a promovente não juntou nenhum documento hábil que comprove o adimplemento da dívida, não sendo possível o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Noutra quadra, intimada para falar sobre a contestação e documentos que a acompanharam, a parte autora limitou-se a apresentar uma impugnação dizendo que a prática realizada pelo banco é ilegal e que os descontos são exorbitantes.
Posteriormente, o autor foi intimado para dizer se ainda tinha provas a produzir, mas nada requereu.
Isto revela que o demandante não se animou a enfrentar a prova documental apresentada pelo promovido. (…) No caso em exame, o banco promovido reconheceu o fato em que se funda a presente ação, qual seja, o desconto das prestações no benefício previdenciário da demandante, mas opôs um outro fato extintivo do alegado direito da autora, qual seja, a real contratação dos empréstimos pelo promovente, trazendo aos autos os documentos já mencionados acima, como prova dessa contratação.
Portanto, cabia ao autor o ônus de provar a ineficácia de tais documentos para a finalidade que os trouxe aos autos.
Mas disso não cuidou a demandante, uma vez que, sequer, impugnou especificamente os documentos.
Com efeito, no art. 6º, inciso VIII, do CDC, está prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo, que é o consumidor.
Todavia, essa inversão não ocorre de forma automática nem é obrigatória.
Depende da verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência em relação à prova.
No caso dos autos, não só por se tratar de uma relação de consumo, mas principalmente por ter sido a presente demandada fundada na alegação de fato negativo (que o autor não contraiu os empréstimos questionados), o ônus da prova, quanto às contratações ficou a cargo da parte ré.
Porém, tendo esta apresentado os contratos devidamente assinados pelo tomador, contratos estes preenchidos com todos os dados do demandante, e acompanhados das cópias dos documentos pessoais do autor, além de cópia de comprovante de endereço, entendo que o promovido fez o que lhe competia fazer, cabendo agora ao autor provar que existe ilegalidade ma conduta do promovido, uma vez que reconheceu o empréstimo.
Diante de todas essas evidências, não tenho como emprestar a menor credibilidade às alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.” Em suas razões, aduziu, em síntese, que “, é indiscutível o dano causado a autora devido a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, deste que a autora em nenhum momento deixou de efetuar o pagamento e todas as exclusões foram mediante nova averbação”.
Assim, requereu a reforma da sentença combatida para que seja promovida a condenação da requerida em danos morais pela suposta inserção indevida da autora no cadastro de inadimplentes, além de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28300325), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 29146484) É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a autora, alegou na exordial (Id. 28299434) que “não aderiu qualquer plano ou contratou qualquer serviço da entidade Ré e vem desde os últimos meses sofrendo com descontos indevidos em sua aposentadoria”, bem como teve seu nome negativado de forma indevida em cadastro de restrição ao crédito, razão pela qual pleiteou a reparação em danos morais no importa de R$ 10.000,00 e a condenação dos requeridos em pagamento de custas e honorários processuais.
Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em atestar a legitimidade da contratação discutida na origem, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la válida.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Pois bem.
Muito embora a autora afirme que jamais contratou qualquer plano ou serviço com a financeira ré na exordial (Id. 28299434), as cópias dos contratos juntada aos autos pela instituição financeira (Id. 28299454, 28299455, 28299456, 28299457 e 28299458), com a presença de assinaturas da autora, que sequer foram contestadas, demonstra exatamente o contrário.
Logo, resta patente a realização do negócio com a anuência do postulante, inclusive, quanto à modalidade do crédito, pois todas as informações são claras, inexistem dubiedades.
Portanto, este contexto denota a inexistência de vício de consentimento da contratação, reforçado ainda mais pelas faturas e TED’s apresentadas pelo requerido, a exemplo da que juntou na contestação (Id. 28299459 e 28299460) comprovando compras/saques esporádicos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe ante a ausência de ilegalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, consoante precedentes que colaciono: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIRMA.
NARRATIVA EXORDIAL LASTREADA NA FALTA DE COMPREENSÃO E UTILIDADE DO NEGÓCIO.
USO DO PRODUTO PARA RECEBIMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA.
EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA.
RECORRENTE QUE FEZ REITERADO USO DO CONTRATO COM SAQUES COMPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ACESSO AO CRÉDITO OBJETO DO NEGÓCIO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-77.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-46.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC 0809434-87.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 e AC 0801075-86.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023).6.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800734-77.2023.8.20.5142, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
Portanto, o intento não merece prosperar.
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807169-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802613-88.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Joao Batista de Medeiros Araujo
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 15:11
Processo nº 0842906-69.2023.8.20.5001
Ana Karenina Araujo Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:58
Processo nº 0813153-67.2023.8.20.5001
Maria Tatiany Azevedo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 07:16
Processo nº 0813153-67.2023.8.20.5001
Maria Tatiany Azevedo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 15:43
Processo nº 0838532-10.2023.8.20.5001
Renato Brito da Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jonathan Francisco de Carvalho Mateus
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19