TJRN - 0807169-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:08
Juntada de termo
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23/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807169-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134458786, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134458786 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807169-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126962410 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126962410 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807169-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA ELENILDA DE SOUSA SILVA, em desfavor de Banco BMG S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é aposentada, e ao realizar uma compra soube que seu nome estava negativado devido uma dívida com o BANCO BMG S.A no valor de R$ 1.477,63 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) com o vencimento no dia 10 de outubro de 2021.
Aduz que o vínculo com o BANCO BMG S.A é referente ao cartão de crédito consignado que estão excluídos em razão de novas averbações, com base em extrato de consignados do INSS.
Sustenta que a nova averbação significa que foi finalizada a dívida com a compra de saldo negativo mais uma nova transação, sendo assim, a dívida anterior é para estar quitada.
Diz, ainda, que nos casos de cartão de crédito consignado os descontos são realizados mensalmente em folha no benefício do INSS, portanto não deixam de ser pagos.
Assim, afirma que vem passando por transtornos inimagináveis causados por negativação de seu nome nos órgãos de serviços de proteção ao crédito por devida já paga.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, ressente-se da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que narra em sua petição inicial que a dívida não existe, em razão de que houve descontos mensais em seu benefício para pagamento do débito.
No entanto, razão não assiste a demandante, em razão de que é de conhecimento notório que os descontos realizados mensalmente, na operação "cartão de crédito consignado" são apenas referentes aos pagamentos mínimos.
Desse modo, acaso o consumidor não pague a parcela completa, será descontado apenas o mínimo do pagamento da fatura.
Ademais, não juntou nenhum documento hábil que comprove o adimplemento da dívida, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:02
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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