TJRN - 0804089-27.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804089-27.2023.8.20.5100
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14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804089-27.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
No curso do feito foi determinada, dentre outras diligências, a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo ato, foi advertido que o postulante poderia também recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804089-27.2023.8.20.5100 DECISÃO BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimada pessoalmente através de sua representante legal para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, a autora permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que a autora é pessoa jurídica de direito privado atuando no ramo de venda de rações para animais, não tendo comprovado que a empresa encontra-se em situação financeira precária e nem despesas que o impossibilite de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, sem recolhimento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADL RAÇÕES LTDA.
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804089-27.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido contido no ID 112126538 e concedo à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda conforme outrora determinado no despacho de ID 110115780.
Isso posto, intime-se BRUNA CRISTINA RODRIGUES CORREIA, por meio de seus advogados, para que fique ciente do novo prazo de 30 (trinta) dias para juntada da documentação exigida para deferimento de gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo acima in albis, voltem-me conclusos para despacho.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:31
Deferido o pedido de
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12/12/2023 10:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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