TJRN - 0819413-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819413-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICE FRANCISCA DA CRUZ REU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LETICE FRANCISCA CRUZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em ID n° 139026479, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação para o Tribunal de Justiça.
Em grau recursal, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao analisar a questão, entendeu pela necessidade de reabertura da instrução probatória, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia solicitada.
Além disso, foi determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em cumprimento à Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida no ID n° 150948281, dou prosseguimento ao feito para realização de perícia grafotécnica, a fim de se averiguar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual fornecido pela instituição financeira ré.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Haja vista que a parte autora, requerente da perícia deferida, é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da Resolução n° 39, de 25/10/2023, determino que, tão logo sejam apresentados os contratos originais pela parte ré, seja diligenciado ao Núcleo de Perícias para a realização da perícia em comento.
Fixo, desde já, em observância a tabela de honorários estabelecida pelo referido Núcleo, o valor dos honorários profissionais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819413-29.2024.8.20.5001 Polo ativo LETICE FRANCISCA DA CRUZ Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação ordinária.
A parte autora alegou que não firmou o contrato objeto da lide e pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser desconstituída em razão do cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide apenas quando não há necessidade de produção de provas adicionais, o que não ocorre no caso em exame, pois a autenticidade da assinatura no contrato é elemento essencial para a solução da controvérsia.
A prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida pela parte autora, sendo indispensável para o deslinde do feito, de modo que sua preterição caracteriza cerceamento de defesa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial, o julgamento antecipado da lide configura nulidade processual, impondo a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é incabível quando houver necessidade de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa.
A ausência de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato configura nulidade processual, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LETICE FRANCISCA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral.
Alegou, em suma, que não pactou o contrato objeto da lide, fazendo jus a danos morais e materiais em razão da imposição de dívida não contratada e sua cobrança.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda nos termos da inicial e de suas argumentações recursais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa da parte apelante.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta nos contratos acostados aos autos pela instituição financeira, o que inclusive foi requerido pela parte autora em réplica à contestação.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicado o pedido recursal formulado pela parte recorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819413-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819413-29.2024.8.20.5001 Partes: LETICE FRANCISCA DA CRUZ x Banco Daycoval SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por LETICE FRANCISCA DA CRUZ em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Petição inicial de ID 117494993, na qual a parte autora informa ser aposentada e receber benefício do INSS, aduzindo que, em julho de 2021, foi surpreendida com um depósito em sua conta no valor de R$2.161,44 (dois mil e cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, nunca solicitado, a ser pago em 84 parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir da data de 08/2021. Aponta que entrou em contato com o banco réu, por meio de Whatsapp, sendo informada pela atendente por nome de Dayane que estaria providenciando o cancelamento do contrato e o estorno dos valores descontados no benefício da autora.
Teria sido providenciado o termo de cancelamento e devolução dos valores juntamente com o boleto para devolução dos valores depositados indevidamente da conta da autora, prontamente devolvido pela autora. 1 Todavia, mesmo com a devolução, o valor do contrato continua a ser descontado de seu benefício.
Aduz a fraude na contratação, a qual gerou danos de ordem material e moral.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pela demandada DAYCOVAL; d) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, que se ampara no fraudulento contrato nº 50-9008382/21; e) a condenação da ré em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato nº 50-9008382/21, sob pena de multa de R$1.000,00 (Mil reais) para cada novo débito indevido que efetive; f) a condenação da ré, a título de repetição do indébito, em dobro, do valor de R$1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais); g) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deu à causa o valor de R$16. 980,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 117594603, deferindo-se a concessão da gratuidade judiciária e se indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação de ID 123818498, sem acordo entre as partes.
Contestação de ID 125404870, na qual a parte ré aponta, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a parte Autora, em 12/04/2021, realizou junto ao Banco Daycoval o contrato de empréstimo consignado de nº 50- 9008382/21, no valor de R$2.233,33, para pagamento em 84 parcelas de R$55,00, mediante descontos em seus proventos, tendo recebido a quantia de R$2.161,44, através de depósito em sua conta corrente de nº 008312636283, agência 0034, da Caixa Econômica Federal, conforme TED. 2 Aponta que a documentação utilizada na contratação é a mesma quando do ajuizamento da presente demanda, com assinatura da autora aposta no contrato, tendo recebido o valor creditado na mesma conta em que recebe seus proventos.
Aduz que a parte Autora menciona em sua exordial a devolução do valor de R$2.161,44, referente ao contrato objeto da lide, colacionando comprovante de pagamento de boleto bancário emitido pelo Itaú, em favor da pessoa jurídica MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES.
Todavia, o Banco Daycoval não mantém qualquer parceria com a empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, de modo que estas não têm autorização para negociar a devolução de valores, referentes a contrato do Banco Réu com seus clientes.
Portanto, o Banco Daycoval nunca recebeu a quantia de R$2.161,44 supostamente adimplida pela parte Autora para quitação do contrato de nº 50-9008382/21.
Aponta, pois, que o beneficiário do valor adimplido incontroversamente NÃO FOI o Banco Daycoval e sim o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES CNPJ: 10.***.***/0001-91, conforme comprovante de transação de ID 117495957, sustentando a regularidade na contratação, culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação de ID 128191159, na qual a parte autora aduz não reconhecer a assinatura do suposto contrato, sustentando a irregularidade na contratação e reiterando os termos da inicial.
Instadas a de manifestarem sobre produção de novas provas, as partes deixaram escorrer o prazo. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 3 Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte ré.
Da impugnação à justiça gratuita Aduz a parte requerida que a autora não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício.
Observa-se dos autos que não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência que consta na vestibular.
Registre-se que a autora é aposentada e a parte impugnante não junta aos autos nenhuma prova que contradiga as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com os custos do processo, ônus que lhe competia.
Assim, há de prevalecer a presunção de veracidade da declaração da requerente, sendo imperativo o indeferimento da impugnação.
Passa-se à análise de mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito, o reembolso em dobro do valor supostamente descontado de forma indevida e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento um contrato de empréstimo consignado pactuado em nome da parte autora, o qual gerou a cobrança no benefício previdenciário da demandante de dívida nunca contraída pela hipotética devedora. 4 Em suma, impende aquilatar se o contrato foi perfectibilizado de modo fraudulento, de modo que os descontos perpetrados pelo banco requerido seriam imotivados e, como tal, representariam ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Segundo a autora, teria sido surpreendida pelo Banco Daycoval com o aporte em sua conta no valor de R$2.161,44 (dois mil e cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato 50- 9008382/21 de empréstimo consignado, a ser quitado em 84 parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).
Alega, entretanto, não ter pactuado qualquer avença com o requerido, de modo que teria procedido ao estorno do valor de forma integral, consoante comprovante de ID 117495957, porém os descontos continuaram.
A parte ré, a seu turno, sustenta que a contratação foi feita de forma válida, com anuência da parte autora.
Ademais, ressalta não ter recebido qualquer pedido de desfazimento do pacto no prazo estipulado e muito menos a devolução do valor que ora se fala. 5 Do exame dos autos, constata-se que a parte ré trouxe a cédula de crédito bancário pactuado entre as partes (ID 125405387), do qual se constata que a referida instituição bancária emprestou à autora o valor de R$2.161,44 em 12/04/2021.
O contrato foi assinado à próprio punho pela autora.
Também anexo ao processo, o recibo de transferência para a conta da requerente (ID 125405388).
Instada a se manifestar após a contestação, a parte autora sustentou a fraude na operação.
Todavia, ainda que rechace a assinatura do contrato, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, nada disse.
Assim, há evidência nos autos da regularidade da contratação. Além disso, o comprovante anexado pela parte autora não comprovou que houve, efetivamente, a devolução do valor discutido pela parte autora, mas sim teria sido creditado para conta de terceiros.
A parte ré nega ter recebido o valor e aponta a inexistência de relação com o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES.
Assim, do arcabouço probatório ressoa, portanto, a validade da contratação em tela, bem como a existência da dívida em nome da parte demandante, legitimando o banco demandado a efetuar a cobrança do débito.
Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida e do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO 6 Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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