TJRN - 0803011-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803011-35.2024.8.20.0000 Polo ativo LUANA DE LIMA JANUARIO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DECLINA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE OUTRO JUÍZO.
 
 AÇÕES QUE TRAZEM COMO OBJETO CONTRATOS DISTINTOS.
 
 CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE NÃO APRESENTAM IDENTIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO APRESENTA RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 PREJUDICADA.
 
 OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo provido, reformando a decisão proferida para manter a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana de Lima Januário em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de nº 0800031-63.2024.8.20.5126, na qual reconheceu a conexão de feitos, declinando da competência e remetendo os autos para a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente alega, inicialmente, preliminar de nulidade por ausência de intimação acerca do teor da decisão que determinou a reunião de processos por conexão e consequente cerceamento de defesa.
 
 Anota que, considerando que não houve intimação para cumprimento da determinação, a tempestividade do recurso está configurada.
 
 Pugna pela justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de seu núcleo familiar.
 
 No mérito, afirma a inexistência de conexão, bem como a ausência de requisitos legais para a reunião dos processos, tendo em vista que os objetos, as datas dos fatos geradores, os valores e as nomenclaturas são diversos.
 
 Relata a cerca do princípio constitucional da razoável duração do processo.
 
 Afirma estar demonstrado o perigo de dano e prejuízo na presente demanda.
 
 Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para desconstituir a decisão agravada no processo originário e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Conforme decisão de ID 24012728, esta relatoria indeferiu o pedido de suspensividade.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 24338034, alegando que a agravante não demonstrou sua hipossuficiência, não havendo pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Defende a reunião de processos.
 
 Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por ausência de interesse público (ID 24388140).
 
 A parte agravante apresentou documentos relativos a sua condição de hipossuficiência (ID 25898542). É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Inicialmente, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
 
 Sobre a gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que a parte agravante alega não ter condições de arcar com as custas, por perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,04 (mil trezentos e vinte reais), conforme documentação apresentada (ID 25898543).
 
 Desta feita, demonstrado nos autos que a parte agravante não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, o benefício deve ser concedido.
 
 Superada tal questão, passo a análise meritória.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que reconheceu a conexão de feitos e declinou da competência, remetendo os autos para a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
 
 O magistrado de primeiro grau entendeu que, ao consultar o banco de dados do PJE, foi possível verificar “a existência de ações de repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, registras sob os números 0800032-48.2024.8.20.5126, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN e de nº 0800030-78.2024.8.20.5126, em trâmite perante este juízo”.
 
 Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação a autora pretende ver declarada a inexistência da contratação “Cesta B.
 
 Expresso4” com o Banco Bradesco S/A.
 
 Por outro lado, no Processo de nº 0800032-48.2024.8.20.5126 a agravante almeja a declaração de inexistência da contratação com a Bradesco Vida e Previdência, relativa a desconto denominado “Aporte Sobmedida”, n.º do doc. 3739, no valor de R$ 50,00 e no Processo de nº 0800030-78.2024.8.20.5126 os “Encargos” referente ao Contrato nº 3391626, no valor de R$ 17,37.
 
 Assim, embora algumas das referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes.
 
 Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
 
 Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
 
 Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS DIVERSOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
 
 Tratando-se de feitos que discutem contratos totalmente distintos, não há se falar na existência de conexão entre as ações.2.
 
 Precedentes (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019; TJ-DF 0717104-65.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018).3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão que havia reconhecido a conexão e declinado da competência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804425-10.2020.8.20.0000, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020) Isto posto, entendo que, quanto a preliminar de nulidade por ausência de intimação da decisão que reconheceu a conexão entre os processos, bem como declinou da competência, esta resta prejudicada face o princípio da primazia do mérito, considerando a possibilidade de solucionar integralmente e de maneira satisfativa, o mérito da presente demanda.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, no mérito, julga-lo provido, reformando a decisão proferida para manter a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz para processar e julgar o feito originário. É como voto.
 
 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803011-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
- 
                                            19/07/2024 11:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2024 01:18 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
- 
                                            29/06/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803011-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUANA DE LIMA JANUARIO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 23784467), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 24338034).
 
 Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
 
 Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            24/06/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/04/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 16:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2024 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 00:56 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
- 
                                            01/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
- 
                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803011-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUANA DE LIMA JANUARIO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando as razões recursais, verifico que a agravante não cuida em demonstrar, concretamente, a existência de periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, podendo a matéria aduzida ser analisada quando do julgamento do mérito recursal sem que disso decorre prejuízo concreto às partes.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            26/03/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2024 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2024 11:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            13/03/2024 10:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            12/03/2024 15:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2024 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815783-09.2017.8.20.5001
Marcos Vinicius dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2017 08:59
Processo nº 0844594-66.2023.8.20.5001
Marcos Antonio Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 13:41
Processo nº 0804300-54.2024.8.20.5124
Rhema Comercio de Tintas e Servicos LTDA...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Francisca Lucia Lopes Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 08:59
Processo nº 0006116-26.2011.8.20.0124
Uniao / Fazenda Nacional
Eudes Francisco da Cruz
Advogado: Kainara Liebis da Cruz Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0000091-80.2004.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Hudson Hernani da Costa Souza
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2004 00:00