TJRN - 0844594-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844594-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato promovida por Marco Antonio de Oliveira em face da Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Na decisão saneadora - ID n.º 117684953, determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, juntassem documentos pertinentes ao caso, informassem o interesse de produzir outras provas e, em 5 dias, solicitassem, caso necessário, ajustes do decisum.
A parte autora apresentou petição solicitando ajustes em ID n.º 113375323 e a ré em ID n.º 118875173.
Posteriormente, o demandante informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 128402856), enquanto a ré solicitou o envio de ofício para a OAB/RN com intuito de “averiguação da litigância predatória por parte do patrono da parte autora, Dra.
Thiago Marques Calazans Duarte…”. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Requerimento de ajustes e esclarecimentos da parte autora (ID n.º 113375323) 2.1.1 Erros materiais O autor relata que: 1) na exposição dos fatos escreveu-se “24 (sessenta e cinco)” e; 2) na “delimitação de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória”, determinou-se acerca da necessidade de aferir a ocorrência de danos morais, sem, contudo, haver pedido nesse sentido.
Quanto aos erros apontados, reconhece-se a necessidade de correção.
Assim, corrijo desde já a decisão ID n.º 117684953, no seguinte sentido: 1) O item d, que elenca os fatos narrados da inicial, deverá ser alterado para constar: “d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 24 (vinte e quatro) parcelas, no total de R$ 5.533,58 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos);”.
Corrigindo somente a quantia das parcelas escrita por extenso; 2) Excluir do item 3 da saneadora, o subitem “(VI) ocorrência de fato que enseje dano moral indenizável”, posto que não foi objeto de pedido autoral; 2.1.2 Decretação dos pontos controvertidos e questões de mérito (tópicos referentes à confissão alegada pelo autor) O autor alega que este Juízo não classificou os fatos controvertidos e os incontroversos e não analisou a confissão do réu.
Em simples explicação, fato incontroverso é o que não é questionado pelas partes no processo, já o controvertido é o impugnado.
Somente sobre este último será necessário instrução processual.
Este Juízo, pois, na decisão saneadora e em cumprimento ao disposto no art. 357, II do CPC, delimitou as questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória – item 3 do decisum ID nº 117684953 e indicou os meios de prova admitidos: “provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa”.
O requerimento da parte pretende que este Juízo analise “confissão” e indique o que já se encontra provado, o que não será possível nesse momento processual, mas apenas por ocasião da sentença.
Assim, já tendo sido indicados os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, rejeito o requerimento de ajuste quanto às questões de fato solicitadas pelo autor. 2.2 Requerimento de ajustes e esclarecimentos da ré (ID n.º 118875173) 2.2.1 Preliminares A demandada busca a reanálise das preliminares de mérito.
Ocorre que o art. 357,§1º do CPC permite às partes solicitar apenas ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora, não sendo cabível uma nova decisão acerca do que já foi decidido.
In casu, o réu reafirma os argumentos relacionados as preliminares levantadas na contestação e procura que estes sejam revistos, ou seja, pretende o réu modificar a decisão nesse ponto, sendo o pedido de esclarecimento previsto no art. 357 do CPC a via inadequada para tanto.
Pelo exposto, rejeito o requerimento formulado pela demandada. 2.2.2 Questões de fato A ré requereu que, entre as questões de fato, fosse incluído “da validade dos contratos anexados aos autos pela Up Brasil” para ser objeto da atividade probatória.
Tendo em vista que o presente feito discute essencialmente o contrato firmado entre as partes, não verifico óbice à inclusão da questão atinente a “validade dos contratos firmados entre as partes” nas questões de direito relevantes para a análise e decisão de mérito. 3.
Conclusão Diante da(s) alteração(ões) acima indicada(s), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:16
Decorrido prazo de ré em 26/08/2024.
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27/08/2024 10:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:04
Outras Decisões
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844594-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, em novembro de 2009; b) foi informado à parte autora somente o crédito disponível e a quantidade de parcelas a serem pagas, omitindo-se as informações acerca de taxas de juros, pois nunca lhe foi disponibilizado o contrato; c) após determinado período, foram realizadas renovações de contrato, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, onde eram alterados o valor e quantidade de parcelas, sem informar as novas taxas de juros; d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 24 (sessenta e cinco) parcelas, no total de R$ 5.533,58 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos); Ao final, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a declaração da nulidade da capitalização mensal de juros compostos, tendo em vista que nunca lhe fora informada, a determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com aplicação do método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 107324767), na qual, em suma, alega que: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir e prova mínima do alegado; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência; c) o autor teve acesso às condições contratuais e anuiu com seus termos, tendo sido informadas as taxas de juros aplicadas, tornando o contrato lei entre as partes, em razão do princípio pacta sunt servanda; d) não poderia o judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, devendo a abusividade das cobranças serem analisadas em cada caso concreto; e) a conformidade da taxa de juros com os parâmetros legais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora, em petição de ID. nº 109390835.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Indeferimento da inicial por ausência do interesse de agir e prova mínima do alegado: Aduz a parte ré que ocorreu ausência do interesse processual da parte autora, tendo em vista que não trouxe aos autos o mínimo indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à análise de suposta abusividade nas cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado.
Ademais, eventual escassez probatória é matéria de mérito, a qual será analisada em sentença, após cognição exauriente.
Com isso, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
Prejudicial de mérito: 2.1.
Prescrição e decadência: Quanto à afirmação de decadência, não merece prosperar.
Não há que se falar em decadência pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil quando a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
Acerca da prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
In casu, tem-se que o autor pretende a revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em discussão a contrato firmado com a empresa ré, que foi renegociado uma vez.
Considerando, portanto, os pleitos formulados e a legislação em vigor, indubitável que, in casu, se aplica a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Vejamos como tem decidido o STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Destarte, considerando que a última renegociação ocorreu em 02 de junho de 2021 (ID n.º 107324767, pg. 07), conforme informado em contestação, e a presente ação foi distribuída em 09 de agosto de 2023, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo prescricional, com relação ao pedido revisional, este é a data da assinatura do contrato avençado e, no caso de renegociação, a data do último contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Importante registrar, ainda, que a prescrição relacionada ao pedido de repetição de indébito, tem marco inicial na data de pagamento, posto ser este o momento em que surge a pretensão de restituição.
Sendo assim, conforme requer o próprio autor na exordial, observando-se o prazo de prescrição decenal, a análise desse pedido restringe-se às parcelas pagas a partir do mês de agosto/2013, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2023.
REJEITO, pois, o pedido de extinção do feito em razão da prescrição e decadência. 3.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (I) a existência de capitalização de juros remuneratórios; (II) caso presente a capitalização, se a demandante foi alertada sobre tal questão no momento da contratação; (III) se os juros cobrados são superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie; (IV) se a taxa de juros foi previamente informada à requerente; (V) se foi aplicado o sistema de amortização da tabela “price”; (VI) ocorrência de fato que enseje dano moral indenizável.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - possibilidade de capitalização de juros em contratos de empréstimo consignado; - se a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em qualquer hipótese, configura abusividade; - possibilidade da substituição da tabela “price” pelo Método Gauss; - requisitos para repetição do indébito. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 6.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:37
Juntada de diligência
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:42
Juntada de custas
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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