TJRN - 0819413-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:06
Decorrido prazo de AUTORA em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819413-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICE FRANCISCA DA CRUZ REU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LETICE FRANCISCA CRUZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em ID n° 139026479, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação para o Tribunal de Justiça.
Em grau recursal, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao analisar a questão, entendeu pela necessidade de reabertura da instrução probatória, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia solicitada.
Além disso, foi determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em cumprimento à Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida no ID n° 150948281, dou prosseguimento ao feito para realização de perícia grafotécnica, a fim de se averiguar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual fornecido pela instituição financeira ré.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Haja vista que a parte autora, requerente da perícia deferida, é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da Resolução n° 39, de 25/10/2023, determino que, tão logo sejam apresentados os contratos originais pela parte ré, seja diligenciado ao Núcleo de Perícias para a realização da perícia em comento.
Fixo, desde já, em observância a tabela de honorários estabelecida pelo referido Núcleo, o valor dos honorários profissionais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Outras Decisões
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12/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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10/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/05/2025 15:04
Juntada de despacho
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14/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819413-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LETICE FRANCISCA DA CRUZ Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 11:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819413-29.2024.8.20.5001 Partes: LETICE FRANCISCA DA CRUZ x Banco Daycoval SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por LETICE FRANCISCA DA CRUZ em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Petição inicial de ID 117494993, na qual a parte autora informa ser aposentada e receber benefício do INSS, aduzindo que, em julho de 2021, foi surpreendida com um depósito em sua conta no valor de R$2.161,44 (dois mil e cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, nunca solicitado, a ser pago em 84 parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir da data de 08/2021. Aponta que entrou em contato com o banco réu, por meio de Whatsapp, sendo informada pela atendente por nome de Dayane que estaria providenciando o cancelamento do contrato e o estorno dos valores descontados no benefício da autora.
Teria sido providenciado o termo de cancelamento e devolução dos valores juntamente com o boleto para devolução dos valores depositados indevidamente da conta da autora, prontamente devolvido pela autora. 1 Todavia, mesmo com a devolução, o valor do contrato continua a ser descontado de seu benefício.
Aduz a fraude na contratação, a qual gerou danos de ordem material e moral.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pela demandada DAYCOVAL; d) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, que se ampara no fraudulento contrato nº 50-9008382/21; e) a condenação da ré em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato nº 50-9008382/21, sob pena de multa de R$1.000,00 (Mil reais) para cada novo débito indevido que efetive; f) a condenação da ré, a título de repetição do indébito, em dobro, do valor de R$1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais); g) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deu à causa o valor de R$16. 980,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 117594603, deferindo-se a concessão da gratuidade judiciária e se indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação de ID 123818498, sem acordo entre as partes.
Contestação de ID 125404870, na qual a parte ré aponta, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a parte Autora, em 12/04/2021, realizou junto ao Banco Daycoval o contrato de empréstimo consignado de nº 50- 9008382/21, no valor de R$2.233,33, para pagamento em 84 parcelas de R$55,00, mediante descontos em seus proventos, tendo recebido a quantia de R$2.161,44, através de depósito em sua conta corrente de nº 008312636283, agência 0034, da Caixa Econômica Federal, conforme TED. 2 Aponta que a documentação utilizada na contratação é a mesma quando do ajuizamento da presente demanda, com assinatura da autora aposta no contrato, tendo recebido o valor creditado na mesma conta em que recebe seus proventos.
Aduz que a parte Autora menciona em sua exordial a devolução do valor de R$2.161,44, referente ao contrato objeto da lide, colacionando comprovante de pagamento de boleto bancário emitido pelo Itaú, em favor da pessoa jurídica MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES.
Todavia, o Banco Daycoval não mantém qualquer parceria com a empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, de modo que estas não têm autorização para negociar a devolução de valores, referentes a contrato do Banco Réu com seus clientes.
Portanto, o Banco Daycoval nunca recebeu a quantia de R$2.161,44 supostamente adimplida pela parte Autora para quitação do contrato de nº 50-9008382/21.
Aponta, pois, que o beneficiário do valor adimplido incontroversamente NÃO FOI o Banco Daycoval e sim o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES CNPJ: 10.***.***/0001-91, conforme comprovante de transação de ID 117495957, sustentando a regularidade na contratação, culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação de ID 128191159, na qual a parte autora aduz não reconhecer a assinatura do suposto contrato, sustentando a irregularidade na contratação e reiterando os termos da inicial.
Instadas a de manifestarem sobre produção de novas provas, as partes deixaram escorrer o prazo. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 3 Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte ré.
Da impugnação à justiça gratuita Aduz a parte requerida que a autora não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício.
Observa-se dos autos que não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência que consta na vestibular.
Registre-se que a autora é aposentada e a parte impugnante não junta aos autos nenhuma prova que contradiga as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com os custos do processo, ônus que lhe competia.
Assim, há de prevalecer a presunção de veracidade da declaração da requerente, sendo imperativo o indeferimento da impugnação.
Passa-se à análise de mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito, o reembolso em dobro do valor supostamente descontado de forma indevida e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento um contrato de empréstimo consignado pactuado em nome da parte autora, o qual gerou a cobrança no benefício previdenciário da demandante de dívida nunca contraída pela hipotética devedora. 4 Em suma, impende aquilatar se o contrato foi perfectibilizado de modo fraudulento, de modo que os descontos perpetrados pelo banco requerido seriam imotivados e, como tal, representariam ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Segundo a autora, teria sido surpreendida pelo Banco Daycoval com o aporte em sua conta no valor de R$2.161,44 (dois mil e cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato 50- 9008382/21 de empréstimo consignado, a ser quitado em 84 parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).
Alega, entretanto, não ter pactuado qualquer avença com o requerido, de modo que teria procedido ao estorno do valor de forma integral, consoante comprovante de ID 117495957, porém os descontos continuaram.
A parte ré, a seu turno, sustenta que a contratação foi feita de forma válida, com anuência da parte autora.
Ademais, ressalta não ter recebido qualquer pedido de desfazimento do pacto no prazo estipulado e muito menos a devolução do valor que ora se fala. 5 Do exame dos autos, constata-se que a parte ré trouxe a cédula de crédito bancário pactuado entre as partes (ID 125405387), do qual se constata que a referida instituição bancária emprestou à autora o valor de R$2.161,44 em 12/04/2021.
O contrato foi assinado à próprio punho pela autora.
Também anexo ao processo, o recibo de transferência para a conta da requerente (ID 125405388).
Instada a se manifestar após a contestação, a parte autora sustentou a fraude na operação.
Todavia, ainda que rechace a assinatura do contrato, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, nada disse.
Assim, há evidência nos autos da regularidade da contratação. Além disso, o comprovante anexado pela parte autora não comprovou que houve, efetivamente, a devolução do valor discutido pela parte autora, mas sim teria sido creditado para conta de terceiros.
A parte ré nega ter recebido o valor e aponta a inexistência de relação com o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES.
Assim, do arcabouço probatório ressoa, portanto, a validade da contratação em tela, bem como a existência da dívida em nome da parte demandante, legitimando o banco demandado a efetuar a cobrança do débito.
Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida e do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO 6 Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de Autora e ré em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819413-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LETICE FRANCISCA DA CRUZ Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819413-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LETICE FRANCISCA DA CRUZ Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:31
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0819413-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICE FRANCISCA DA CRUZ REU: Banco Daycoval DECISÃO LETICE FRANCISCA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., igualmente qualificado.
Mencionou que é aposentada pelo INSS e “no mês de julho de 2021, foi surpreendida com um deposito em sua conta no valor de R$ 2.161,44 (dois mil e sento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sem a sua autorização”.
Ao acessar “o aplicativo do MEU INSS com o fim de resolver o problema, constatou que haveria um suposto contrato de empréstimo consignado com o BANCO DAYCOVAL S.A. sem a sua autorização com 84 parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)”.
Com a ajuda do seu filho, entrou em contato com o banco réu e efetuou a devolução do valor que havia sido creditado em sua conta bancária, sob a promessa de que os descontos cessariam e que os valores descontados seriam estornados, o que não aconteceu até agora.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, percebe-se que a autora confirma o recebimento da quantia de R$ R$ 2.161,44 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e afirma ter efetuado a sua devolução, todavia, analisando o boleto apresentado como sendo o comprovante dessa devolução, tem-se terceira pessoa como beneficiária (ID nº 117495957), o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Ademais, registre-se que o fato aconteceu em meados de 2021, ou seja, há quase três anos, o que também afasta a urgência da medida.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado e Cite-se a parte ré da presente ação, para que compareçam ao ato, advertindo a parte requerida que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
As partes deverão ser notificadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICE FRANCISCA DA CRUZ.
-
20/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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