TJRN - 0908714-55.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0908714-55.2022.8.20.5001 Partes: FRANCISCA VALENTIM x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A fim de evitar nulidade processual e assegurar a continuidade do processo, ratifico todos os atos processuais praticados pelo juízo que anteriormente atuou no processo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Prosseguindo, intime-se a parte demandante para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas na contestação.
Após, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem a existência de pontos controvertidos em matéria de fato que demandem dilação probatória.
As partes deverão, ainda, especificar as matérias que consideram incontroversas e aquelas que entendem já estarem provadas, tudo com fulcro nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil.
Caso haja questões controvertidas, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
No caso de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 357, § 6º, bem como nos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.
Se for requerida a produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a modalidade da perícia, a especialidade do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito - 
                                            
07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:11
Decisão Determinação
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26/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0908714-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VALENTIM Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por FRANCISCA VALENTIM em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., à qual serão aplicadas as normas do CDC, já que a relação entre as partes caracteriza relação de consumo.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 94299335), na qual levantou preliminar de incompetência territorial.
Intimada para falar sobre a preliminar levantada, a parte autora manteve-se inerte (ID n.º 101372984).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Analisando a exordial verifica-se, inicialmente, que a consumidora/autora tem domicílio e residência em Caiçara do Rio do Vento/RN, enquanto a empresa requerida tem sede na cidade de São Paulo/SP, conforme verifica-se no contrato anexado aos autos pela parte demandada no ID n.º 94299337.
Ora, numa palavra, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a demanda a esta Comarca do Natal, máxime quando o pedido principal tem natureza de obrigação de fazer e pecuniária (indenização por danos morais), cujo cumprimento poderá ser realizado tanto no domicílio do autor como no local da sede da requerida.
Pois bem.
Com base nesse suporte fático, estão consolidadas na Jurisprudência do STJ três teses jurídicas.
A primeira diz que quando o consumidor estiver na condição de ré e em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor.
A segunda afirma que se o consumidor encontrar-se no polo ativo da demanda, este pode escolher onde demandar, motivo pelo qual o declínio da competência não pode se fazer de ofício, já que a competência, nesta hipótese, tem caráter relativo.
Em um raciocínio jurídico apressado, a dedução lógica para a solução do caso será aplicar a segunda proposição, pois a autora é consumidora e está no polo ativo da ação, tendo o requerido levantado preliminar de incompetência.
Outra tese jurídica defendida é que, embora o consumidor, estando no polo ativo, possa escolher onde demandar, tal escolha não pode contrariar os parâmetros fixados nas regras processuais sobre competência.
Ou seja, o campo de liberdade de atuação dele é disciplinado por normas cogentes de competência estabelecidas no CDC e no CPC, as quais, se forem afrontadas, possibilitam, sim, a atuação de ofício do juiz.
O que isso significa dizer? O consumidor autor tem a opção de demandar no seu domicílio, no do réu ou onde a obrigação está sendo ou foi cumprida, de acordo com as regras de competência deduzidas do art.101, I, do CDC, c/c o art. 46 do CPC.
Em o fazendo, cabe ao juiz respeitá-la porque se subentende que buscou ajuizar a demanda no local mais adequado à defesa dos seus interesses.
Porém, essa escolha não pode ser aleatória, no sentido de a seu bel prazer, fora do âmbito das regras de competências referidas, apontar a Comarca ou o Juízo para o processamento da ação.
E a razão é simples para essa vedação.
Acaso se permitisse, estar-se-ia quebrando o princípio do juiz natural ou da garantia da ampla defesa, uma vez que se daria ampla liberdade à parte de escolher o Juízo onde demandar, e não aquele que as regras processuais previamente estabelecessem.
Esse derradeiro entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se a ementa a seguir e os fundamentos apresentados pelo Relator, o Ministro Marco Buzzi: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 589832 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0249687-0). (Grifos realizados).
Para ratificar que a matéria está consolidada no STJ, cite-se trecho do aresto dos Edcl no AgRg nos Edcl no Conflito de Competência n.º 116.009-PB (2011/0035408-1), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que muito bem se ajusta à situação em análise.
Diz a julgadora em seu voto: “...Ocorre que a ação não foi proposta no domicílio da ré, o qual se situa no Distrito Federal.
Também não foi ajuizada no foro do domicílio das autoras (Paraíba) e nem no foro de eleição.
A jurisprudência desta 2ª Seção orienta-se no sentido de que não pode 'o advogado ajuizar ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício' (CC 106.990/SC, rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Dje 23.11.2009).
No mesmo sentido, decidiu a 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrihhi, que 'a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro' (Resp.1.084.036/MG)”. (Grifado).
Pelo exposto, considerando que a autora não possuem domicílio nesta Comarca e que igualmente a demandada tem sede em Comarca diversa, DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juízo Cível da Comarca de Lajes/RN, para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/03/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:10
Declarada incompetência
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05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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20/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 14:51
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VALENTIM em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VALENTIM em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:49
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 16:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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