TJRN - 0809157-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809157-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA, contra BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
Através do despacho de ID. 115224419, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Todavia, ao que se vê, mesmo ciente do conteúdo da decisão inaugural, sobressai que o postulante ignorou o comando judicial, deixando de recolher as custas respectivas, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o autor deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KAROLINNE TORQUATO FREITAS em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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