TJRN - 0800164-54.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 21:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de José Costa em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Cosme Jorge de Queiroz em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Maria de Fátima Silva em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Cosme Jorge de Queiroz em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de José Costa em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Maria de Fátima Silva em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ERISOMAR ALVES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ERISOMAR ALVES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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01/12/2024 04:41
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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01/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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24/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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21/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:35
Juntada de diligência
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21/11/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:30
Juntada de diligência
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21/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:25
Juntada de diligência
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21/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:17
Juntada de diligência
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18/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:24
Juntada de diligência
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18/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:21
Juntada de diligência
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18/11/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:18
Juntada de diligência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por RAYONE L DUARTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS em face de ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSÉ ERIOSMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE e FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE, todos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que, desde o ano de 2018, o demandante exerce posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre um prédio comercial localizado na Rua Francisco Nunes, no Município de Marcelino Vieira/RN, com medição de 9 metros de frente e 15 metros de fundos.
Afirma o autor que o imóvel passou a lhe pertencer por meio de Escritura Particular de Compra e Venda, tendo como outorgantes vendedores os herdeiros de Sebastião Leite de Oliveira (proprietário do bem e falecido em 2012), quais sejam, ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSÉ ERIOSMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE e FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE, e outorgante comprador o autor, lavrada aos 11 de setembro de 2019.
Relata que a posse teve início em 2018, quando passou a utilizar o prédio comercial para venda de açaí, sendo posteriormente fundada em justo título, em razão da compra do imóvel, e exercida com boa-fé.
No entanto, o imóvel objeto não possui matrícula no Tabelionato competente.
Em razão desses fatos, requer o julgamento procedente do pedido com a prolação de sentença declaratória de usucapião sobre o imóvel, bem como que a decisão seja utilizada para registro no Cartório de Imóveis.
Consta dos autos a Escritura Particular de Compra e Venda, sob o id nº 115384164, bem como declarações dos réus e dos confinantes reconhecendo a posse ininterrupta do autor sobre o imóvel, sem qualquer oposição, conforme os documentos de id nº 115384167, 115384169, 115384170, 115384171, 115384172 e 115384173.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 115395720.
Instada a se manifestar, a União requereu a intimação da parte autora para apresentar aos autos planta e memorial descritivo de localização do imóvel usucapiendo (petição de id nº 118399505).
O Estado do Rio Grande do Norte, sob a petição de id nº 119727812, também pugnou pela intimação do autor para apresentar as coordenadas geográficas do imóvel.
Despacho de id nº 120359449, acolhendo os pedidos dos referidos entes.
Sob o documento de id nº 121878477, a parte autora juntou aos autos a planta com as coordenadas geográficas georreferenciadas no imóvel usucapiendo.
Em manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte (id nº 122655619) e o Município de Marcelino Vieira (id nº 124420278) informaram não possuir interesse no feito.
Decorrido o prazo concedido para a União, consoante certidão de id nº 126574306.
Devidamente intimada acerca do interessa na produção de provas, a parte autora, em petição de id nº 127615399, informou não haver mais provas a produzir.
Publicado o Edital, o prazo para impugnação decorreu sem manifestação (certidão de id nº 133207459).
Devidamente intimados, os confinantes não se opuseram ao pedido.
O Ministério Público declinou de sua intervenção ao feito (id nº 131164483).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a usucapião de uma das formas de aquisição originária da propriedade de um bem, sendo necessário, para sua caracterização, a presença de três requisitos fundamentais: a posse, o tempo e a coisa hábil.
A posse que implica na aquisição da propriedade é aquela denominada de ad usucapionem, exigindo o animus domini, ou seja, o possuidor detém o bem como se dono fosse, fazendo crer, por suas relações aparentes com a coisa, que esta efetivamente lhe pertence.
De outro modo, há de ser mansa e pacífica, uma vez que exercida sem a contestação de quem tenha legítimo interesse – o proprietário de quem pretende usucapir.
Por fim, a posse deve ser contínua e ininterrupta pelo tempo necessário.
In casu, a posse, nas qualidades especificadas acima, encontra-se suficientemente provada, o que se observa dos documentos juntados aos autos, como o levantamento topográfico/planimétrico do imóvel, bem como as declarações dos réus e dos confinantes presentes nos documentos de id nº 115384167, 115384169, 115384170, 115384171, 115384172 e 115384173, além da Escritura Particular de Compra e Venda, sob o id nº 115384164.
Quanto ao requisito temporal, exige o art. 1.238 do Código Civil a comprovação do período de 15 (quinze anos) na posse do imóvel.
Além disso, consoante disposição prevista pelo art. 1.243 do mesmo diploma legal, “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
No caso dos autos, conforme demonstrado na inicial, o imóvel em questão vem passando de posseiro a posseiro, sendo o primeiro deles o sr.
Sebastião Leite de Oliveira, cujo período possessório ocorreu durante os anos de 2000 a 2012, ano de seu falecimento, passando para os seus herdeiros, detentores da posse entre o período de 2012 a 2019, e, por último, o requerente, com a posse do imóvel de 2019 até hoje.
Sob o documento de id nº 115384162 encontra-se o cadastro imobiliário fiscal referente ao imóvel usucapiendo constando como proprietário o sr.
Sebastião Leite de Oliveira, lavrado em 16/03/1989, comprovando a posse do bem.
Ademais, há a devida Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel, sendo os outorgantes vendedores os herdeiros do sr.
Sebastião Leite de Oliveira, quais sejam ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSÉ ERIOSMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE e FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE, e outorgante comprador o autor, lavrada aos 11 de setembro de 2019.
Desse modo, considerando que há elementos suficientes a indicar que, desde 2000, o imóvel foi ocupado por diferentes posseiros, cada um durante determinado período, até que restou adquirido de boa-fé pelo autor, no ano de 2019, mediante contrato de compra e venda, o qual deu continuidade à posse, sempre de forma contínua e pacífica, bem como que o somatório das ocupações totaliza mais de 15 (quinze) anos, verifico que está preenchido o requisito temporal para a caracterização da usucapião, tendo tanto os réus quanto os confinantes corroborado a narrativa constante da inicial (declarações de id nº 115384167, 115384169, 115384170, 115384171, 115384172 e 115384173).
Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual transcrevo as seguintes decisões: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAREM NO FEITO.
SUPOSTO VÍCIO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO APELANTE, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE BEM PARTICULAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TESES SUSTENTADAS PELA VENCIDA: POSSE DO BEM PELO APELADO SOMENTE APÓS 2015, ANO EM QUE O RECORRENTE ADQUIRIU O IMÓVEL E PASSOU A ARCAR COM OS IMPOSTOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE (IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA).
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A AFASTAREM A VERSÃO DO AUTOR.
PROVA ORAL PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CONFIRMA A POSSE DO RECORRIDO DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA, COM JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ, SOMADO AO PERÍODO DE SUCESSÃO DA POSSE DE SEUS ANTECESSORES, SOB O MESMO TÍTULO, COMPROVADO MEDIANTE AS RESPECTIVAS ESCRITURAS PARTICULARES.
DEMONSTRAÇÃO, PELO APELADO, DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ÁGUA EM SEU NOME REFERENTES AO BEM EM QUESTÃO, ASSIM COMO DE CONSTRUÇÃO DE ÁREA E PLANTIO DE ÁRVORES NO LOTE, TUDO A COMPROVAR SUA OCUPAÇÃO MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101423-48.2015.8.20.0162, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 21/05/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
SOMATÓRIO DA POSSE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA DA MESMA NATUREZA E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000094-11.1995.8.20.0124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
SOMATÓRIO DA POSSE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA DA MESMA NATUREZA E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
PRETENSÃO PARA CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE.
INSTITUTO DE NATUREZA DISTINTA E COM REQUISITOS ESPECÍFICOS.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE QUE FOI DESTITUÍDA DO PODER FÍSICO SOBRE O BEM.
INVIABILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA TAL FINALIDADE NA PRESENTE VIA.
REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS PELA SEGUNDA RECORRENTE.
PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS E DIRIGIDA EM DESFAVOR DA PARTE POTENCIALMENTE OBRIGADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0111388-87.2011.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2021, PUBLICADO em 08/11/2021) No que tange à coisa hábil, deve-se observar que apenas os bens corpóreos, precisos e disponíveis podem ser objeto de usucapião.
No caso em foco não pairam dúvidas acerca da materialidade do imóvel, bem como de sua precisão, tendo em vista que os documentos presentes nos autos satisfazem a exigência legal do justo título.
Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública.
Os Tribunais têm, reiteradamente, afastado a presunção juris tantum de devolutividade das terras, pois cabe ao Estado o ônus de fazer prova do que alega.
Provada a posse, mansa e pacífica, com "animus domini", e presentes na petição inicial os limites e confrontações, bem como o memorial descritivo e o mapa - tornando precisa a área usucapienda - é de declarar-se o domínio pela usucapião.
Eis jurisprudência nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PERDÕES.
ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO.
REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DEMONSTRADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido". - Deixando o Município de Perdões de comprovar que o imóvel descrito na petição inicial se encontrava incluído em seu domínio, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2.015 (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973), inexiste óbice à apreciação dos demais requisitos da usucapião. - Demonstrando a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde o ano de 1.994, com animus domini, deve ser declarada a sua propriedade em relação ao dito bem. - Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0499.14.002086-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0017, publicação da súmula em 09/05/2017) TAPR-088648) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE AS TERRAS USUCAPIENDAS SÃO DEVOLUTAS - ART. 333, INCISO II DO CPC - ÔNUS DA PROVA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DO ART. 550 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado que o bem seja público e evidenciados satisfatoriamente os requisitos legais, há de ser acolhida a pretensão do reconhecimento da aquisição da propriedade pelo usucapião. 2. "De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical.
Recurso não conhecido". (STJ - REsp. 73518 - 4ª Turma - Rel.
Mistro Barros Monteiro). (Apelação Cível nº 0248521-2 (18297), 7ª Câmara Cível do TAPR, Campina Grande do Sul, Rel.
Prestes Mattar. j. 10.03.2004, unânime).
A propósito, a própria Procuradoria Geral do Estado curvou-se recentemente a esse entendimento, através dos ofícios 227/2015 – PPDA/PGE e 283/2015 – PPDA/PGE, orientando que nos casos em que o imóvel objeto da usucapião não esteja devidamente registrado, como é a situação dos autos, a Fazenda Estadual não manifestará interesse, limitando-se apenas a afirmar que se a qualquer momento ficar comprovado que o imóvel é de domínio público, se resguarda ao direito de demonstrar interesse.
Saliento, assim, que devidamente intimados, nenhum dos entes federativos se opôs ao pedido de usucapião.
Assim, face ao cumprimento de todos os requisitos exigidos em lei, hei de reconhecer o domínio do imóvel em questão em favor da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, reconhecer o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial.
Servirá esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, como título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas remanescentes a serem pagas pela autora, observando-se a suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:48
Decorrido prazo de autora e requerida em 09/10/2024.
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20/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSE ERISOMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE, FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, caso seja requerida produção de prova testemunhal, deverá ser justificada sua necessidade e impossibilidade de desincumbência da controvérsia fática por meio de prova documental.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 04:35
Decorrido prazo de União Federal em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de União Federal em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSE ERISOMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE, FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE DESPACHO Acolho o pedido de id nº 119727812.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as coordenadas geográficas georreferenciadas faltantes (no mínimo quatro pontos), a fim de que a SUPAT/RN possa identificar a real localização da área usucapienda e realizar a análise que subsidiará manifestação do Estado do RN acerca do seu interesse ou desinteresse no imóvel em discussão.
Cumprida a determinação, intime-se o Estado do RN para ciência, a fim de que apresente o parecer pertinente no prazo de 20 (vinte) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA, JOSE ERISOMAR ALVES LEITE, FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE, FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE DESPACHO Acolho o pedido de id nº 119727812.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as coordenadas geográficas georreferenciadas faltantes (no mínimo quatro pontos), a fim de que a SUPAT/RN possa identificar a real localização da área usucapienda e realizar a análise que subsidiará manifestação do Estado do RN acerca do seu interesse ou desinteresse no imóvel em discussão.
Cumprida a determinação, intime-se o Estado do RN para ciência, a fim de que apresente o parecer pertinente no prazo de 20 (vinte) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:53
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Decorrido prazo de RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Decorrido prazo de RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de José Costa em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de José Costa em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de Maria de Fátima Silva em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de Maria de Fátima Silva em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDCARLOS ALVES LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA ALVES LEITE DUARTE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ERISOMAR ALVES LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:03
Juntada de diligência
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação.
Após, cumpra-se conforme id. 115395720.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:15
Juntada de diligência
-
04/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Determino a citação pessoal do proprietário e cônjuge, se for o caso, e dos confinantes e cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta à inicial, conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a citação dos eventuais interessados, por edital, nos termos do art. 259 do CPC.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 943, CPC).
Caso haja manifestação de interesse por qualquer dos entes públicos em integrar a lide, determino a citação da Fazenda Pública interessada para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares ou reconvenção, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova.
Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 352 e 353 do CPC.
RETIFIQUE-SE a classe processual, uma vez que se trata de Usucapião.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:01
Juntada de diligência
-
26/03/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:23
Juntada de diligência
-
26/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:46
Juntada de diligência
-
26/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:35
Juntada de diligência
-
26/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:30
Juntada de diligência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800164-54.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYONE L DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS REU: ESTER ALVES DE QUEIROZ OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Determino a citação pessoal do proprietário e cônjuge, se for o caso, e dos confinantes e cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta à inicial, conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a citação dos eventuais interessados, por edital, nos termos do art. 259 do CPC.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 943, CPC).
Caso haja manifestação de interesse por qualquer dos entes públicos em integrar a lide, determino a citação da Fazenda Pública interessada para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares ou reconvenção, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova.
Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 352 e 353 do CPC.
RETIFIQUE-SE a classe processual, uma vez que se trata de Usucapião.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
20/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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