TJRN - 0800424-94.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800424-94.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL BARBOZA SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RAFAEL BARBOZA SANTOS ingressou com a presente ação contra BANCO PAN S.A.
Em decisão ID n.º 103426116, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o pagamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:20
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOZA SANTOS em 18/08/2023.
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13/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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14/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 31/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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