TJRN - 0800073-73.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.°: 0800073-73.2024.8.20.5139 Parte autora: ANTONIO LOPES DE ARAUJO e outros (10) Parte ré: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO e outros DESPACHO Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos Raimundo Lopes de Araújo e Maria do Céu de Araújo.
Analisando os autos, vejo que são herdeiros habilitados na inventariança 1) Antônio Lopes De Araujo (id. 114213833), Cândida Lopes De Araujo (id. 114213836), 3) Luzia Lopes De Araujo (id. 114213842), 4) Maria Das Vitorias De Araujo (id. 114213844), 5) José Lopes De Araujo (id. 114213840), 6) Pedro Lopes De Araujo (id. 114213848), 7) Paulo Lopes De Araujo (id. 114213838), 8) Maria Do Céu De Araujo Medeiros (id. 114213832), 9) Júlio Lopes De Araujo incapaz (id. 114213841), 10) Benedito Lopes De Araujo incapaz (id. 114213835) e 11) Francisco Egídio Lopes (id. 114212576).
Todos os herdeiros comprovaram a qualidade de herdeiro dos de cujus, conforme documentos dos Ids. supramencionados.
Por se tratar de arrolamento, a quitação do ITCMD será realizada por meio extrajudicial.
Consta dos autos a intimação da Fazenda Pública para acompanhar o recolhimento do tributo (ID. 153787823).
No momento, pendem apenas as últimas providências por parte da inventariante para que se viabilize a homologação do plano de partilha, pois, por se tratar de inventario conjuntivo, as certidões devem ser de ambos os de cujus.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente certidão emitida pelo CENSEC acerca da existência de testamentos da falecida Maria do Céu de Araújo, bem como as certidões negativas de débitos municipais e federais em nome da falecida Maria do Céu de Araújo.
Com a juntada dos documentos, considerando que dois herdeiros são incapazes, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos para homologação da partilha.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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02/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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30/10/2024 05:32
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800073-73.2024.8.20.5139 REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO, CANDIDA LOPES DE ARAUJO, LUZIA LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS VITORIAS DE ARAUJO, JOSE LOPES DE ARAUJO, PEDRO LOPES DE ARAUJO, PAULO LOPES DE ARAUJO, MARIA DO CEU DE ARAUJO MEDEIROS, JULIO LOPES DE ARAUJO, BENEDITO LOPES DE ARAUJO, FRANCISCO EGIDIO LOPES INVENTARIADO: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO, MARIA DO CEU ARAUJO DECISÃO 01.
Admite-se o arrolamento sumário (jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 02.
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. 03.
De logo, nomeio o(a) Sr(a).
PAULO LOPES DE ARAÚJO inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC). 04.
Intime-se o(a) inventariante para que – no prazo de 30 (trinta) dias – apresente esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, separando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados.
Na ocasião, se possível, deverão ser fornecidos os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação. 05.
Caso não haja consenso entre os interessados quanto à partilha amigável, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante habilitado nos autos apresentar seu esboço de partilha em separado (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC / art. 647, CPC), após intimados por ato ordinatório. 06.
No prazo de que trata o item 04 para exibição de plano detalhado de partilha, determino ainda ao(à) inventariante e demais interessados já habilitados nos autos que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário; g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 07.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 08.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 09.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário. 10.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária com a partilha amigável do acervo, inexistindo assim qualquer conflito de interesses, que se observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC). 11.
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC). 12.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. 13.
DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora. 14.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:08
Outras Decisões
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09/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800073-73.2024.8.20.5139 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO, CANDIDA LOPES DE ARAUJO, LUZIA LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS VITORIAS DE ARAUJO, JOSE LOPES DE ARAUJO, PEDRO LOPES DE ARAUJO, PAULO LOPES DE ARAUJO, MARIA DO CEU DE ARAUJO MEDEIROS, JULIO LOPES DE ARAUJO, BENEDITO LOPES DE ARAUJO, FRANCISCO EGIDIO LOPES INVENTARIADO: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO, MARIA DO CEU ARAUJO DESPACHO Constata-se que no protocolo da demanda, constam ausentes documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam: 1.
Comprovantes de residência de: Pedro Lopes, Maria das Vitórias, Júlio Lopes e Maria do Céu.
INTIME-SE o advogado subscritor da inicial para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, I, do novo CPC).
Intimações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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