TJRN - 0800267-10.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-10.2023.8.20.5139 Polo ativo DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E USO DE SENHA PESSOAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800267-10.2023.8.20.5139, proposta por si contra BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.” Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese: a) erro na valoração das provas; b) responsabilidade objetiva do banco; c) vulnerabilidade da autora; d) ocorrência de danos morais in re ipsa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduziu não ter contrato, aferindo se caracterizado danos morais indenizáveis.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, entendo que restou comprovada à regularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré logrado êxito em atestar que foi realizado empréstimo consignado, através de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e intransferível, bem como pelas transferências do valor do empréstimo da conta bancária da demandante para os terceiros réus, Hyndiana e Francisco, pelo que não se demonstra a ilegalidade do desconto operado nos proventos da parte autora para saldar esse valor de empréstimos.
Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito, estando, portanto, irretocável a sentença.
Em consequência, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante para o pagamento do valor contratado.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópias de extratos bancários contendo o empréstimo pessoal realizado em sua conta corrente, ocorrido sem sua autorização (ID 30328418).
Por sua vez, o demandado defendeu que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, o que demonstra a ciência e consentimento da parte consumidora quanto à realização da operação financeira, e afasta a necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal em questão.
Para corroborar seu arrazoado, o réu colacionou aos autos o registro detalhado das atividades realizadas em seu sistema (Id. 30329200), no qual se constata que houve liberação de crédito negociado em favor da autora, em data de 05/04/2022 (R$ 1.000,00).
Desta feita, compreendo que o referido relatório, conjuntamente com os extratos financeiros anexados ao processo (Id. 30329200), demonstram que o crédito foi efetivamente depositado na conta da parte autora, e que a transferência dos valores foi realizada, confirmando, assim, a existência e a regularidade da negociação do empréstimo.
Logo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico, tendo o valor sido creditado em seu favor, o que enseja na conclusão pela regularidade do negócio jurídico. É importante destacar que cabe ao titular do cartão magnético com chip o dever de zelar pelo seu cuidado, assim como pela confidencialidade de sua senha pessoal.
Além disso, não há evidências ou alegações de que o cartão da autora tenha sido perdido, furtado ou clonado, mas restou demonstrado que a nora e o filho da autora, respectivamente, HYDAYANA FERNANDA DA SILVA e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, detêm o referido cartão com senha e movimentação a conta bancária da autora.
Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (..)” (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "(...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Destarte, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ficando configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Portanto, o acervo probatório refuta qualquer ilegalidade por parte do demandado, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida.
Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Em caso similar já se posicionou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco.
Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - Vigésima Câmara de Direito Privado.
Julgado em 04.04.2022) (destaquei).
De igual modo, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto - Primeira Câmara Cível - julgado em 21.09.2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN” (AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - julgado em 04.06.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 11.05.2022) Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro, bem como em danos materiais ou morais, incabível, portanto, a reforma a sentença vergastada.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-10.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824974-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Advogada: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/RN 1574-A Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800267-10.2023.8.20.5139 AUTOR: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, Hydayana Fernanda da Silva e Francisco Rodrigues dos Santos, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, utilizando-se da sua “inocência”, realizaram junto ao banco demandado empréstimo não consentido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Argumenta ainda que não fez uso da referida quantia, assim, requer em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos, bem como que o banco demandado se abstenha de inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Ainda, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos autorizados.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não autorizou os demandados em realizar a existência do negócio jurídico em questão, tendo estes utilizado-se da sua “inocência” para realizar diversos negócios jurídicos junto ao banco demandado.
Da análise dos autos, vislumbro que o contrato de empréstimo objeto da presente demanda (n.º 457189012), teve a primeira parcela debitada em 04/07/2022 (id. 98713303), assim, diante do lapso temporal desde o início dos descontos até o ajuizamento da presente demanda, não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausente tal requisito, o indeferimento do pleito de urgência é medida que se impõe.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” – DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida pela parte autora em suas razões iniciais.
Citem-se os demandados.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes rés, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecerem ao ato, oportunidade em que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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