TJRN - 0800267-10.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800267-10.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogada: Thaiz Lenna Moura Costa (OAB-RN 10545) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB-PI 2338A) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu advogado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 20 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800267-10.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., HYDAYANA FERNANDA e FRANCISCO RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que percebeu descontos considerados indevidos em sua remuneração mensal e, ao buscar informações, constatou que eram relativos à empréstimo.
Alega que os autores da referida contratação foram a Sra.
Hydayana e o Sr.
Francisco, ora demandados, os quais são, respectivamente, nora e filho da requerente, tendo em vista que esta, em razão de ser pessoa idosa e não alfabetizada, delegou a administração do cartão em que recebe seu benefício previdenciário aos promovidos supramencionados.
Argumenta, no entanto, que a referida contratação ocorreu sem a sua anuência, de forma que foi vítima de fraude.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ser concedida, liminarmente, tutela de urgência objetivando a cessação dos descontos em seu benefício e a abstenção da inserção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato n.º 457189012, a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Manifestação do banco demandado acerca da liminar pleiteada pela requerente (Id 118541377).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência (Id 121186345).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id 123834553), alegando, preliminarmente, conexão de processos, ausência de interesse de agir, irregularidade na procuração e ausência de comprovante de residência em nome da demandante.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sob a justificativa de que há ausência de ato ilícito por ela praticado, tendo em vista que houve a devida contratação, assim como que a responsabilidade do banco é afastada em decorrência da disponibilização, pela autora, das suas credenciais bancárias para terceiros.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 124090036).
Apesar de intimada em sede de audiência, decorreu o prazo sem que a promovente tenha apresentado impugnação à contestação (Id 127986893).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o banco demandado pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 130204172), a qual foi indeferida por este juízo (Id 134802286), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 130764971).
Os demais requeridos pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id 118489539). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado da lide: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1.
Da preliminar de conexão processual: Em sede de preliminar, alega o demandado o trâmite de outras ações em que se discute a mesma matéria, referindo-se aos processos n.º 0800268-92.2023.8.20.5139 e n.º 0800272-32.2023.8.20.5139.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que nos processos supramencionados, embora haja a mesma causa de pedir e as mesmas partes, há pedidos distintos, tendo em vista que são contratos diferentes.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTAFRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de irregularidade na procuração: Na contestação, a parte ré arguiu preliminar alegando defeito na representação processual, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas na procuração acostada aos autos pela requerente.
Todavia, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o referido documento anexado no Id 99919885 está devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas.
Assim, REJEITO a preliminar.
II.2.4.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da autora: Alega a parte demandada que a postulante não instruiu a sua peça preambular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, fundamentando na ausência de comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que o documento anexo aos autos consta como titular um terceiro alheio à presente demanda, não tendo demonstrado relação jurídica ou grau de parentesco com a requerente.
Inicialmente, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Concomitante a isso, no caso sob análise, não há razão para acolher a preliminar levantada, tendo em vista que, embora no comprovante de residência anexo aos autos não conste o nome da autora, o endereço constante na procuração corresponde ao do referido comprovante (Id 99919885).
Assim, não é cabível o indeferimento da inicial.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar arguida pelo banco demandado.
II.3.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Em análise do contexto fático desenhado na demanda, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a realização de empréstimo pelo Sr.
Francisco e a Sra.
Hydayana, junto ao banco demandado, no benefício previdenciário da autora, o qual foi registrado sob o contrato n.º 457189012.
Outrossim, foram realizados saques, assim como houve a transferência de valores para a conta bancária dos demandados supramencionados, de forma que, supostamente, não houve consentimento da requerente para que as referidas operações fossem efetuadas.
Inicialmente, destaco que, conforme narrado pela autora na exordial, a entrega do cartão bancário aos réus, acompanhado da senha, embora tenha sido pautada na confiança, se deu voluntariamente, de forma que restou livre o acesso à conta bancária da requerente.
Tal fato é incontroverso e admite-se, portanto, que a posse do cartão foi transferida aos demandados com a anuência da demandante.
Analisando os autos, em que pese a promovente ter juntado o extrato bancário da sua conta (Id 98713305), na qual consta o depósito pelo banco demandado do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no dia 05 de abril de 2022, o qual é relativo ao empréstimo discutido nesta demanda, tendo havido dois saques posteriores, sendo um no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) e outro de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), não há como atestar que foram realizados pelos requeridos, sem que houvesse anuência da requerente.
Isso porque, apesar de a autora aduzir de que seu filho e nora detinham a posse do cartão em que recebia seu benefício previdenciário, com a respectiva senha, observo a ausência de provas quanto ao alegado.
Outrossim, ressalto que houve a devida intimação para que os litigantes juntassem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que as partes poderiam colacionar ao presente caderno processual elementos probatórios acerca do alegado.
Todavia, pugnou a autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 130764971). É indubitável, portanto, que a responsabilidade pelos saques realizados na conta bancária da promovente depende da comprovação de que os réus, efetivamente, tenham sido os autores das retiradas em questão.
Embora se reconheça a situação de confiança estabelecida entre as partes, não houve, nos autos, a produção de provas robustas e inequívocas que demonstrem que os saques foram, de fato, realizados pelos requeridos.
Segundo o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que os réus praticaram os atos que deram causa ao dano alegado.
Neste caso, a requerente não trouxe aos autos evidências suficientes que permitam atribuir, com segurança, aos demandados, a realização dos dois saques.
Ademais, a demandante, ao entregar seu cartão bancário aos demandados, assumiu os riscos inerentes ao uso indevido do mesmo, sendo, portanto, corresponsável pela vigilância e controle de seu instrumento de movimentação financeira.
Assim, não se pode imputar a responsabilidade exclusiva aos réus sem a devida comprovação de sua conduta ilícita.
Além disso, levando-se em consideração que houve a utilização do cartão e da senha para a realização dos empréstimos, não havia como a instituição financeira ré detectar a existência de suposta fraude, por não ter se tratado de fortuito interno.
Assim, por não ter restado demonstrado falha na prestação do serviço, não há que se falar em cometimento de ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Concomitante a isso, nos moldes do art. 186 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano, os quais não foram demonstrados de forma clara nos presentes autos.
Isso porque, por mais que tenha sido atestado o dano através da realização do empréstimo com a efetuação de dois saques na conta bancária da requerente, seguidamente ao depósito, não há elementos probatórios do cometimento de conduta ilícita pelos requeridos e, por consequência, há ausência de nexo causal entre a conduta e o dano.
Outrossim, no presente caso, não há elementos suficientes para afirmar que os demandados tenham incorrido em ato ilícito, dada a falta de comprovação de que tenham sido eles os responsáveis pelos saques, razão pela qual inexiste o dever de reparar.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 59-08.2017.8.17.3020 RELATOR : DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: JOSE BARBOZA LIMA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO POR TERCEIROS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AFASTAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CDC, ARTIGO 14.
ENTREGA DO CARTÃO E DEMAIS DADOS A OUTRAS PESSOAS.
SENHA CONFIGURA DADO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CORRENTISTA QUE COMPARTILHA INFORMAÇÕES BANCÁRIAS COM TERCEIROS.
CARTÃO QUE PERMANECEU NA POSSE DE TERCEIROS POR VÁRIOS DIAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: Nas Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A (ID 11441008) foi arguida, preliminarmente, a preliminar de não conhecimento do recurso diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, visto que "a Recorrente não rebateu todos os argumentos e fundamentações trazidas na decisão recorrida, fazendo meramente alegações soltas, como se fosse uma peça exordial, o que não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro"; - Analisando o recurso interposto e a sentença recorrida referentes ao caso concreto, observo que o Apelante trouxe pleitos e fundamentos aduzidos no primeiro grau de jurisdição e condizentes com o ato judicial combatido, demonstrando sua insatisfação, além de que não há impeditivos para que o recorrente utilize fundamentos antes usados em sua peça de defesa, desde que vinculados ao ato judicial combatido, o que ocorreu no caso concreto; - PRELIMINAR REJEITADA. - DO MÉRITO: Este Juízo recursal esclarece o seu conhecimento do debate jurisprudencial acerca da responsabilização das instituições financeiras advinda dos prejuízos econômicos dos correntistas pelo uso indevidos de dados por terceiros, incluindo os casos de fraude, todavia, não é todo e qualquer caso de utilização indevida de dados por terceiros (e consequente prejuízo financeiro ao consumidor) que enseja a responsabilidade do Banco e sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais; - Em que pese existir o referido entendimento no sentido de o banco responder por fortuitos internos, não há nenhuma prova ou indício de que a troca do cartão ocorreu dentro da agência do Apelado, visto que o demandante/Apelante apenas foi perceber a ausência de seu cartão um mês depois e chegou a concluir que tal situação decorreu de ação no interior da agência bancária; - Nos termos da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e, conforme disposições da norma consumerista, mais precisamente em seu artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, observa-se o afastamento da responsabilidade objetiva do banco por inexistência de falha e/ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor; - Cabe ao consumidor a guarda dos seus documentos e dados pessoais e, no caso concreto, se o Apelante tivesse observado o cartão que lhe foi entregue, teria verificado que não se tratava de plástico de sua propriedade e, assim, nesse mesmo dia, teria procedido ao cancelamento dos serviços, e, consequentemente, os terceiros que indica que realizaram transações sem sua autorização não poderiam ter agido; - De forma diversa, o Apelante, após uma grande demonstração de descuido, resolveu compulsar seu cartão um mês após a ida ao Banco, percebendo, assim, que não se tratava de plástico de sua propriedade e, neste momento, associou a troca dos cartões ao dia em que foi ao estabelecimento do Apelado, mas tal associação não deve prosperar, visto que um mês é tempo suficiente para dar uma solução de continuidade aos fatos narrados; - Se o recorrente descuidou dos seus pertences, tanto é que apenas observou a ausência de seu cartão um mês depois, não pode atribuir a conduta danosa ao Banco Apelado: caberia sim, ao recorrente, observar que não estava em posse de seu cartão e, imediatamente, proceder ao seu cancelamento, o que evitaria o uso por terceiros; - Se o Recorrente entrega sua senha para outra pessoa, ainda que de sua confiança, não há como o banco demandado responder pelo uso de tais informações por terceiros, considerando que a exclusividade dos dados é justamente para resguardar o consumidor de uso indevido de suas informações bancárias; - O recorrente também alega que entregou o cartão apenas para manuseio da máquina pela terceira pessoa, não cedendo a senha, contudo, como é cediço, não há como utilizar máquinas de autoatendimento sem fornecimento de senha, visto que tais equipamentos, para efetivar quaisquer transações ou consultar informações bancárias, requerem a combinação numérica secreta a todo momento; - O fato de o recorrente afirmar que entrega sua senha a seu parente implica o entendimento de que outras pessoas têm acesso aos dados do Apelante e podem utilizar esses dados das diversas formas, não podendo o Banco ser responsabilizado se a senha, que é pessoal e intransferível, é compartilhada com outras pessoas e daí haver a possibilidade dos mais diversos tipos de uso por pessoa diferente do titular da conta; - O Apelante ainda aduz que o suposto funcionário do Banco estava ajudando outras pessoas no mesmo dia, o que o fez crer que, de fato, aquele era um preposto do Apelado, todavia, o recorrente não traz aos autos nenhum indício de que tais condutas eram realizadas dentro do estabelecimento do recorrido: o recorrente poderia, por exemplo, ter pleiteado pela realização de audiência para oitiva de testemunhas para demonstrar que entregar o cartão era praxe daquele estabelecimento, pedir filmagens do dia do ocorrido para averiguação dos fatos, até mesmo o pedido de oitiva de funcionários do banco à época do ocorrido, dentre outros, mas nada requereu quando intimado para produção de provas, conforme certidão de ID 11440999; - Independentemente do fornecimento de senha, ou não, pelo Apelante ao suposto preposto do Banco, a responsabilidade do Banco não está presente, visto que o recorrente informou que fornece a senha a outra pessoa (que poderia ter utilizado em outras situações) bem como não teve o cuidado de zelar pelo seu cartão, o qual ficou sob a guarda de outras pessoas e elas se aproveitaram dessa situação, não existindo nenhum nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e a situação ocorrida; - Na situação dos autos, não há nenhum indício de existência de “bandido eletrônico”, como relatado pelo recorrente, visto que as condutas existentes foram resultado do descuido no uso dos dados pessoais: se as informações pessoais, ainda que sem senha, são repassadas a terceiros, e se a senha, que é pessoal e intrasferível, é informado a outra pessoa, mesmo que parente, isso significa que outras pessoas tem acesso a alguns dados do correntista que são suficientes, em seu conjunto ou de forma separada, ao uso do plástico para saques e aquisições de produtos; - Não há indícios de que a troca do cartão tenha ocorrido dentro da agência do Banco do Brasil, considerando que a verificação apenas foi efetuada um mês depois, bem como o descuido do demandante em conferir seu cartão, visto que nada traz de concreto que possa ensejar o entendimento de que algum funcionário pegou o cartão e realizou a sua troca; - Deveria o demandante ter procedido a resguardo e nao ter entregue seu cartão a um desconhecido, e, se dúvidas existissem acerca da idoneidade da pessoa, deveria ter se dirigido ao interior da agência para averiguação da (in) correção do procedimento de entrega de cartão para terceiros; - Também não há nenhum indicio de clonagem ou incidência de hackers porque as operações foram realizadas no terminal de autoatendimento e, como ressaltado, toda pessoa que já utilizou dita máquina sabe que ela requer a senha a todo momento e para qualquer operação, motivo pelo qual não é possível realizar operações sem o uso da combinação numérica secreta, além da ampla divulgação pelos bancos de não fornecimento de cartões e senhas a outras pessoas que não os titulares da conta; - Se o recorrente tivesse acompanhando a sua conta ou seus dados, perceberia que seu cartão não estava mais em sua posse e que valores foram subtraídos de sua conta, mas, ao contrário, apenas um mês depois da ida ao banco é que o consumidor visualiza que não está com seu cartão, pensa que a troca ocorreu naquele dia e, com base em meras alegações, requer que a responsabilidade quanto aos danos seja atribuída ao banco; - Entende este Juízo que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta do Banco e os prejuízos sofridos pelo consumidor, motivo pelo qual resta afastada sua responsabilidade quanto aos fatos narrados, os quais podem ser atribuídos a uma culpa exclusiva do consumidor e, em consequência, os pleitos autorais/do ora Apelante não merecem prosperar; - Considerando que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11º, do CPC), fixo os honorários sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condenação esta que deve ser suspensa diante da gratuidade deferida ao Apelante, somente podendo ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC; - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator. (TJ-PE - AC: 00000590820178173020, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ - INTERDIÇÃO - SAQUE DO VALOR DEPOSITADO - FORMALIZAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - A guarda de cartão bancário é responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal, e é intransferível para utilização nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet - O risco em face da entrega de cartão a terceiros é do titular - No caso de interdição, cabe ao curador do incapaz a guarda de cartão e senha - Realizado saque referente a empréstimo consignado, procedidos os atos regulares para obtenão de empréstimo em terminal eletrônico sem demonstração de fraude, com uso de senha pessoal do autor, fica afastada a falha na prestação de serviço. (TJ-MG - AC: 50009443520228130671, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) Assim, levando-se em consideração que a demandante afirmou na exordial que o cartão bancário foi entregue aos demandados, com a senha, é incontroverso que ela, enquanto titular, é responsável pelas operações realizadas, mesmo que tenha entregue o referido cartão aos réus em razão da confiança que neles depositava.
Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus no tocante ao contrato de empréstimo n.º 457189012, concluo pelo não cabimento do pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800267-10.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal, pois o mérito da causa pode ser resolvido mediante prova documental.
Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, deixo de aprazar audiência de instrução.
Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Em 15 dias, deverá a parte requerida apresentar o contrato e outros documentos que comprovem a relação jurídica discutida.
Intime-se as partes desta decisão e, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:55
Decorrido prazo de DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 11/07/2024.
-
21/06/2024 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/06/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:39
Juntada de diligência
-
14/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:37
Juntada de diligência
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800267-10.2023.8.20.5139 AUTOR: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, Hydayana Fernanda da Silva e Francisco Rodrigues dos Santos, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, utilizando-se da sua “inocência”, realizaram junto ao banco demandado empréstimo não consentido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Argumenta ainda que não fez uso da referida quantia, assim, requer em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos, bem como que o banco demandado se abstenha de inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Ainda, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos autorizados.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não autorizou os demandados em realizar a existência do negócio jurídico em questão, tendo estes utilizado-se da sua “inocência” para realizar diversos negócios jurídicos junto ao banco demandado.
Da análise dos autos, vislumbro que o contrato de empréstimo objeto da presente demanda (n.º 457189012), teve a primeira parcela debitada em 04/07/2022 (id. 98713303), assim, diante do lapso temporal desde o início dos descontos até o ajuizamento da presente demanda, não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausente tal requisito, o indeferimento do pleito de urgência é medida que se impõe.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” – DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida pela parte autora em suas razões iniciais.
Citem-se os demandados.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes rés, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecerem ao ato, oportunidade em que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 20/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de HYDAYANA FERNANDA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de HYDAYANA FERNANDA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:17
Juntada de diligência
-
20/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 07:39
Juntada de diligência
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800267-10.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Inclua-se os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues no polo passivo da demanda.
Intimem-se os demandados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
Cumpra-se com a máxima urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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