TJRN - 0914624-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:54
Decorrido prazo de Executado em 01/09/2025.
-
02/09/2025 05:26
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0914624-63.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EVERALDO ALBUQUERQUE DE MORAIS e outros Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Natal, 21 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 09:33
Decorrido prazo de executada em 06/08/2025.
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17/07/2025 11:21
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0914624-63.2022.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CREDOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEVEDOR: EVERALDO ALBUQUERQUE DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora a advogada que representou os interesses da parte ré/reconvinte na fase de conhecimento, Adriana Araújo Furtado (OAB/DF nº 59.400), e como parte devedora a parte autora/reconvinda.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 152483918, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se os competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, haja vista que o valor corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:17
Processo Reativado
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20/06/2025 12:13
Outras Decisões
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26/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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26/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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13/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:47
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/01/2023 20:56
Conclusos para decisão
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28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 09:42
Juntada de custas
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29/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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