TJRN - 0833550-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833550-21.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à decisão de ID nº 147340442, INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados na mencionada decisão; 2) informar o endereço correto e atual da parte executada para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, 3) requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Natal, 30 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 13:55
Decorrido prazo de Executada em 23/05/2025.
-
28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833550-21.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
De início, no exercício do juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID nº 147340442.
De consequência, tendo em mira que a interposição de agravo de instrumento não obsta o prosseguimento do feito, exceto em caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a referida decisão em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833550-21.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Maria do Socorro da Silva em desfavor do Banco Votorantim S/A, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 12.168,60 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), decorrente do título judicial anexado no ID nº 93967035.
Por meio do despacho de ID nº 71668017, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para que se manifestasse sobre a planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte devedora atravessou aos autos a petição de ID nº 72637998, na qual se insurgiu contra os cálculos apresentados pela parte adversa e sustentou ser devida apenas a importância de R$ 2.539,72 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Na ocasião, juntou os documentos de IDs nos 72637999, 72638000, 72638001, 72638002, 72638003, 72638004, 72638005, 72638006, 72638007, 72638008, 72638009 e 72638010.
No despacho de ID nº 93794169, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apurar a existência, ou não, de dívida decorrente do título judicial de ID nº 93967035.
Laudo técnico no ID nº 99452029.
Instada a se pronunciar, a parte devedora manifestou concordância com o laudo pericial (ID nº 101279698).
A parte credora, por sua vez, se insurgiu contra a importância obtida pelo expert (ID nº 109741785).
Através do despacho de ID nº 112166832, foi determinada a intimação do perito para que retificasse seus cálculos, considerando as informações constantes no documento de ID nº 72638009, apresentado pela parte devedora, que noticiou o pagamento das 48 (quarenta e oito) prestações do contrato, ainda que extemporaneamente e em valor menor que o pactuado.
Laudo complementar no ID nº 116972068.
Por meio da petição de ID nº 117111502, a parte credora requereu a juntada do termo de quitação de ID nº 117111505.
Intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, a parte credora informou concordar com o montante correspondente ao crédito que o perito afirmou existir em seu favor antes do encontro de contas, sob o fundamento de que não existiria saldo devedor a ser compensado (ID nº 117762503).
Por seu turno, a parte devedora requereu a juntada do extrato de ID nº 118741983, afirmando tratar-se de documento que demonstraria a quantia efetivamente paga pela parte credora em decorrência do contrato.
Além disso, pleiteou a intimação do perito para que elaborasse laudo complementar, considerando as informações contidas no documento (ID nº 118741982). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, constata-se que a parte credora inaugurou o presente cumprimento de sentença cobrando o montante de R$ 12.168,60 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Observa-se, ainda, que a parte devedora apontou como devida a importância de R$ 2.539,72 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Determinada a realização de perícia contábil para a elaboração dos cálculos necessários à averiguação do quantum efetivamente devido, o profissional designado apresentou o laudo complementar de ID nº 116972068, indicando que, após a realização do encontro de contas determinado no título judicial, foi obtido o valor de R$ 3.203,57 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
Cumpre mencionar que, em que pese as partes tenham atravessado ao caderno processual as petições de IDs nos 117762503 e 118741982, discutindo quais parcelas do contrato teriam sido efetivamente pagas pela parte credora e se haveria, ou não, valor a ser compensado em razão dessas prestações, o laudo complementar (ID nº 116972068) foi claro ao afirmar que elaboração da memória de cálculos se deu em conformidade com o teor do despacho de ID nº 112166832, inclusive no que diz respeito às parcelas pagas pela parte credora.
Nessa linha, convém ressaltar que os cálculos elaborados pelo perito são dotados de presunção de veracidade.
Por oportuno, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS”.
INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE.
LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 373, II, CPC.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833633-13.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) (grifou-se) Para espancar quaisquer dúvidas, frise-se que as partes sequer apontaram incorreções nos cálculos elaborados pelo profissional, tendo se limitado a apresentar novos documentos que subsidiariam as alegações por ela formuladas quanto ao número de parcelas pagas pela parte credora.
Frise-se, ainda, os mencionados documentos foram apresentados após a preclusão do direito das partes de comprovar quais prestações foram, ou não, adimplidas, haja vista que já ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, tendo em mira que os cálculos elaborados pela perícia técnica, que apontaram como devido o montante total de R$ 3.203,57 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos), utilizaram os parâmetros expressamente indicados por este Juízo, tem-se por imperiosa sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perícia técnica no laudo complementar de ID nº 116972068.
De consequência, tendo em vista que a parte devedora ainda não foi intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, intime-a, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita no laudo complementar de ID nº 116972068, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo adimplemento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:17
Outras Decisões
-
05/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
05/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833550-21.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo apresentado pelo expert (ID 116972068), ocasião em que poderão apresentar as suas próprias planilhas, obedecendo aos parâmetros já estabelecidos, de maneira a possibilitar o cotejo entre ambas.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:00
Juntada de laudo pericial
-
15/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:33
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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