TJRN - 0914624-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914624-63.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ARIOSMAR NERIS Polo passivo EVERALDO ALBUQUERQUE DE MORAIS Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
CONTROLE DE ONEROSIDADE QUE DEMONSTRA CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
VALOR SUPERIOR AO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL PARA REGISTRO NO SISTEMA.
LEI ESTADUAL Nº 10301 DE 28/12/2017.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO POR EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 0914624-63.2022.8.20.5001, proposta contra EVERALDO ALBUQUERQUE DE MORAIS, julgou procedente a pretensão exordial e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na Ação de Busca e Apreensão para declarar consolidada em nome da parte autora a posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular.
Por oportuno, defiro pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte em sua peça defensiva.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte ré/reconvinte.
De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional e, em decorrência, afasto, desde a celebração do contrato: a) a cobrança da taxa de registro de contrato em valor superior ao montante de R$ 100,00 (cem reais); e, b) a cobrança de valores relativos ao seguro de proteção financeira.
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte ré/reconvinte ou repetido, na forma simples.
Advirta-se que sobre os valores a serem repetidos à parte ré/reconvinte também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Diante da sucumbência recíproca relativa à ação reconvencional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, e condeno a parte reconvinte/demandada a arcar com o pagamento 7% do valor da causa em favor do advogado da parte adversa.
Condeno também a parte reconvinda/autora a pagar os 3% restantes.
Condeno também as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a parte reconvinte/demandada arcar com 70% do calor, e a parte reconvinda/autora arcar com os 30% restantes.
Ressalte-se que, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte ré/reconvinte.” Inconformada, a parte autora/reconvinda interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade na cobrança da tarifa de registro e de seguro proteção financeira.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgado improcedente o pleito reconvencional.
Contrarrazões do demandado/reconvinte, requerendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a cobrança da tarifa de registro e de seguro proteção financeira.
Quanto à cobrança da tarifa de registro do bem, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato o serviço de registro do bem no sistema do DENTRAN (ID nº 24437539).
Todavia, segundo o entendimento do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato (gravame), quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstre onerosidade excessiva ao contratante.
No caso, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, de acordo com o instrumento contratual, verifica-se que o único valor cobrado a título de registro do contrato (Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN) – financiado) foi de R$ 395,00 (Trezentos e noventa e cinco reais).
Por outro lado, de acordo com a Lei Estadual nº 10301 DE 28/12/2017, que dispõe sobre os novos valores das taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN-RN), o valor do primeiro registro de veículo é de R$ 100,00 (cem reais).
Logo, verifica-se que o valor cobrado, de fato, demonstrou-se excessivo, já que ultrapassa o dobro do montante permitido pela legislação.
Além disso, examinando as razões da réplica e do apelo apresentadas pela instituição financeira, vê-se que a parte demandante sequer impugnou tal questão relacionada ao controle de onerosidade da referida tarifa.
Entendo, portanto, que deve ser mantida a sentença vergastada no ponto.
De semelhante modo, no que pertine à imputada abusividade do seguro prestamista, relativamente ao “CDC Protegido com Desemprego” e “Automóvel”, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com o pacto de ID nº 24437537, constata-se que o seguro prestamista foi contratado com a empresa ZURICH SANTANDER BRAS, que compõe o mesmo grupo econômico a qual pertence a instituição financeira, já que ambas compõe o Banco Santander Brasil.
Sendo assim, na linha do entendimento jurisprudencial supra, demonstra-se que encontra-se configurada situação de venda casada, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade.
Em caso similar, entendeu o STJ que é nula a cláusula contratual que condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No que diz respeito à cobrança de IOF de forma diluída, o STJ, no Resp 1.251.331/RS definiu que o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/reconvinte para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914624-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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