TJRN - 0802661-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802661-47.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIELE DA SILVA LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0802661-47.2024.8.20.0000 Agravante: Daniele da Silva Lima Advogada: Dra.
Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravados: Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA MCMV.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BANCO DO BRASIL QUE ATUA COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO OU INTERESSE DE QUALQUER ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CF.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniele da Silva Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do processo nº 0800475-71.2024.8.20.5102, declarou sua incompetência absoluta para analisar o processo e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal.
Narra a recorrente que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória, em desfavor do Banco do Brasil e Fundo de arrendamento residencial.
Aduz que o imóvel objeto da ação foi financiado pelo Banco do Brasil como agente executor de políticas públicas do Governo Federal.
Salienta que a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica Federal essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual, sendo esse o posicionamento da JFRN sobre a matéria.
Assevera que a própria Caixa Econômica Federal vem reiteradamente apresentando petição em diversos autos da Comarca de Ceará-Mirim informando não ter interesse em feitos semelhantes.
Defende que na esteira das decisões colacionadas, é competente a Justiça Estatual para processar e julgar os feitos em que o Banco do Brasil tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo “tendo por finalidade sustar a eficácia da decisão agravada, e obstar a remessa dos autos, mais uma vez a Justiça Federal, até o provimento final do presente recurso.” No mérito, requer a confirmação da medida de urgência.
Em decisão que repousa no Id 23685879restou atribuído efeito suspensivo à decisão objurgada.
Contrarrazões do Banco do Brasil pelo desprovimento do recurso (Id 24320694).
Apesar de devidamente intimado, o Agravado Fundo de Arrendamento Residencial não apresentou contrarrazões (Id 25285372).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão que, nos autos do processo 0800475-71.2024.8.20.5102, declarou sua incompetência absoluta para analisar o processo e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal.
Para tanto alega que a Caixa Econômica Federal vem reiteradamente apresentando petição em diversos autos da Comarca de Ceará-Mirim informando não ter interesse em feitos semelhantes, de forma que entende ser competente a Justiça Estatual para processar e julgar os feitos em que o Banco do Brasil tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida.
Pois bem.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, tenho por equivocado os fundamentos expendidos na decisão objurgada, que deve ser integralmente reformada.
Dos autos percebe-se que foi ajuizada pela Agravante, em primeiro grau, ação visando o registro do contrato firmado em nome da Agravante, processo este em que houve o reconhecimento da competência da Justiça Federal, por entender o Juiz a quo, que a CEF possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, em razão de atuar como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda.
Todavia, é consabido que o que leva um processo para julgamento à Justiça Federal, entre outras situações, é a presença da União, autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. É a dicção do art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No caso, nem a União, nem autarquia federal, nem empresa pública federal peticionaram no processo, o que levaria o processo a ser encaminhado à Justiça Federal, de forma que não há, até aqui, motivo para que a ação seja encaminhada à Justiça Federal, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau.
Em processos análogos e envolvendo o mesmo debate, tem entendido o TJRN que “com relação à formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos.” Assim, entende-se que não se faz necessário litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal no presente caso.
Ademais, frise-se que examinando as provas existentes nos autos, verifico que restou firmado instrumento particular com efeito de escritura pública nº 20147/3901-020 (Id 115270067- pág 05 dos autos originais), evidenciando que o Banco do Brasil não atua somente como agente financeiro, mas também como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, de modo que, a priori, estaria, sim, configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, afastado o interesse da Caixa Econômica, apta a ensejar o deslocamento para Justiça Federal.
Dentro deste contexto, invocam-se julgados paradigmáticos desta Câmara: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 0803068-53.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pínheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 05/06/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 0800866-06.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Pleno - j. em 13/05/2024).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, conformando a decisão de Id 23669570, obstar a eficácia declinatória da decisão 1º grau, permanecendo o processo principal no Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN). É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802661-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:22
Decorrido prazo de Fundo de Arrendamento Residencial em 04/06/2024.
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13/06/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802661-47.2024.8.20.0000 Agravante: Daniele da Silva Lima Advogada: Dra.
Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravados: Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniele da Silva Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do processo nº 0800475-71.2024.8.20.5102, declarou sua incompetência absoluta para analisar o processo e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal.
Narra a recorrente que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória, em desfavor do Banco do Brasil e Fundo de arrendamento residencial.
Aduz que o imóvel objeto da ação foi financiado pelo Banco do Brasil como agente executor de políticas públicas do Governo Federal.
Salienta que a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica Federal essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual, sendo esse o posicionamento da JFRN sobre a matéria.
Assevera que a própria Caixa Econômica Federal vem reiteradamente apresentando petição em diversos autos da Comarca de Ceará-Mirim informando não ter interesse em feitos semelhantes.
Defende que na esteira das decisões colacionadas, é competente a Justiça Estatual para processar e julgar os feitos em que o Banco do Brasil tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo “tendo por finalidade sustar a eficácia da decisão agravada, e obstar a remessa dos autos, mais uma vez a Justiça Federal, até o provimento final do presente recurso.” No mérito, requer a confirmação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar, inicialmente, que o STJ ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio –, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ - AgInt no AREsp 1827854/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/11/2021).
Logo, é admissível a interposição de agravo de instrumento versando sobre fixação de competência e, por isso, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a demanda travada entre a ora recorrente e os recorridos, Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial, deve tramitar perante a Justiça Comum Estadual ou diante da Justiça Federal, como considerou o Juízo de Primeiro Grau.
O que leva um processo para julgamento para julgamento a Justiça Federal, entre outras situações, é a presença da União, autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. É isso que colhemos do art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No caso dos autos, nem a União, nem autarquia federal, nem empresa pública federal peticionou no processo, o que levaria o processo a ser encaminhado à Justiça Federal.
Assim, não há, até aqui, motivo para que a ação seja encaminhada à Justiça Federal, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau.
Em processos análogos e envolvendo o mesmo debate, tem entendido o TJRN que “com relação à formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos”.
Assim, entende-se que não se faz necessário litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal no presente caso.
Vejamos decisões do TJRN em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018). - Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0801120-44.2020.8.20.5100 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018). - Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0801155-04.2020.8.20.5100 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801119-59.2020.8.20.5100 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/12/2023).
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão recorrida, de modo a manter o trâmite do Processo n. 0800475-71.2024.8.20.5102 perante a Justiça Comum Estadual.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Findas as diligências, volte o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/03/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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