TJRN - 0806585-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806585-98.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Réu: SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 162852628 (impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:54
Processo Reativado
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28/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806585-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de SULIVANDY BRENO DE MEDEITOS LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que forneceu diversos produtos a Ré, conforme se extrai as notas fiscais nº 2248, 2707, 2816, 3589, 3672, 4063, 4477, 4970, 4971 e 5223, fixando-se o pagamento pelo fornecimento da mercadoria seria realizado mediante boletos, segundo se extrai do próprio teor dos boletos em anexo.
Afirma que, nada obstante tenha efetuado a entrega da mercadoria, a Promovida não efetuou o pagamento integral do valor devido, gerando uma dívida no valor de $ 53.349,43 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) No id 121606387, a parte autora apresentou emenda a inicial, para conferir a causa o valor de R$ 83.187,66 (oitenta e três mil centos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), para todos os efeitos legais.
Citada, o Promovido não apresentou defesa no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil a seguir transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Compulsando os autos, a Promovida mesmo citada, não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia nos termos do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
As partes estabeleceram entre si contrato de compra e venda, mediante a qual a Promovente se comprometeu a fornecer diversos produtos, o que foi comprovado através das notas fiscais nº 2248, 2707, 2816, 3589, 3672, 4063, 4477, 4970, 4971 e 5223 acostadas a exordial.
Sendo assim, tenho que o Promovente se desincumbiu do ônus da prova quanto às suas alegações pois demonstrou a existência do negócio jurídico.
Por outro lado, a inadimplência do Promovido quanto ao pagamento do preço estabelecido nas notas é confirmado, diante da ausência de impugnação específica, de modo que se presume como verdadeira, sendo de rigor a procedência da demanda.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS .
BOLETOS.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL . - A revelia, em tese, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras.
Por outro lado, tais efeitos não atingem as questões de direito, nem conduzem à procedência automática do pedido inicial - Comprovada a relação jurídica entre as partes, consistentes na compra e venda de mercadorias, ausente negativa da parte requerida quanto ao recebimento dos produtos e inadimplência, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança dos valores representados nos boletos bancários que instruem a petição inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50320854220238130702, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Assim é de rigor a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, condenando ao pagamento da importância de R$ 83.187,66 (oitenta e três mil centos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e atualização monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento.
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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16/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ré em 17/06/2024.
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18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:19
Decorrido prazo de SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806585-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806585-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA RÉU: SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo para pagamentos de custas processuais.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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