TJRN - 0001319-45.2012.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001319-45.2012.8.20.0100 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: GILVAN MATIAS DE OLIVEIRA, HARTENISIO ANTONIO DE BRITO, FRANSUELDO DANTAS DOS SANTOS, RAFANIO BRITO DE AZEVEDO, EDVAN LOURENÇO DE SOUZA, RANIELLY BRITO DE AZEVEDO, FRANCISCO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Edvan Lourenço de Souza e Gilvan Matias de Oliveira, em razão das prováveis práticas criminosas previstas respectivamente no art. 157, § 2° I e II, e art. 288, Parágrafo Único, ambos do CP, oriunda de desmembramento dos autos nº 0000035-17.2003.8.20.0100.
Por se encontrarem em locais incertos e não sabidos, foi determinada a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela retomada do curso processual em relação ao crime do art. 288, Parágrafo Único do código penal.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, inicialmente, verifico que houve uma causa suspensiva, no caso, a prevista no art. 366 do CPP, referente ao réu revel citado por edital.
Quanto a esse prazo, a jurisprudência fixou o lapso máximo no mesmo limite do prazo prescricional, conforme a redação da Súmula 415 do STJ, a saber: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Com efeito, a pena máxima prevista para a infração do art. 288, parágrafo único do código penal é de pouco mais de 4 (quatro) anos de reclusão (já que majorado em metade, pois quando houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo de aumento), e, segundo o art. 109, III, do Código Penal, tal figura típica prescreve em 12 (doze) anos.
Outrossim, o crime do art. 157, § 2° I e II do código penal, possui pena máxima 15 (quinze) anos (se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo de aumento), prescrevendo em 20 (vinte) anos, de acordo com o art. 109, I, do Código Penal.
De acordo com os autos, considerando que a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 19/02/2008, verifica-se que na data de hoje, em relação ao crime do art. 288, Parágrafo Único do código penal decorreu um período superior ao de 12 (doze) anos, logo, a retomada do processo e da contagem da prescrição é medida que se impõe, iniciando o contagio da prescrição a partir de 20/02/2020.
Quanto ao crime do art. 157, § 2° I e II do código penal, ainda não decorrido o prazo de suspensão.
Sendo assim, no que tange ao crime do art. 288, parágrafo único do código penal, considerando a retomada da marcha processual, deve a secretaria judiciária proceder ao regular andando do feito, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para apresentar resposta à acusação em favor dos acusados, no prazo legal.
Apresentada resposta à acusação, abra-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Ato contínuo, observo que merece guarida o pleito formulado no petitório de ID nº 106434452, já que Rafânio Brito de Azevedo não é parte nestes autos, mas nos originais (n° 0000035-17.2003.8.20.0100), devendo a secretaria proceder aos expedientes necessários à desvinculação da parte dos presentes autos.
Saliento, por fim, que em relação ao crime do art. 157, § 2° I e II do código penal, devem os autos permanecer suspensos.
Cumpra-se na íntegra.
ASSU /RN, data da assinatura digital THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:50
Outras Decisões
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20/03/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 15:19
Juntada de Ofício
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18/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:24
Juntada de Ofício
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27/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:55
Desentranhado o documento
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27/04/2023 08:55
Desentranhado o documento
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16/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 08:32
Digitalizado PJE
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03/12/2021 08:26
Recebidos os autos
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05/03/2020 09:25
Juntada de Parecer Ministerial
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10/06/2019 03:27
Processo Suspenso
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10/06/2019 02:54
Processo Suspenso
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12/07/2018 02:20
Processo Suspenso
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10/10/2017 10:08
Redistribuição por direcionamento
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09/10/2017 10:03
Redistribuição por direcionamento
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04/10/2017 02:47
Redistribuição por direcionamento
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11/11/2015 04:28
Despacho Proferido em Correição
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12/11/2014 12:00
Despacho Proferido em Correição
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10/10/2013 12:00
Processo Suspenso
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11/06/2013 12:00
Recebimento
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14/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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14/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
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14/06/2012 12:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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