TJRN - 0871627-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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02/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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08/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871627-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora teve indeferido o seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Em decorrência, determinou este Juízo que a mesma recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Assim, decorrido o prazo, a parte autora não recolheu as custas processuais a que fora intimada. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro, do CPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e § 3º, c/c o art. 290 do CPC.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alisson de Souza Rodrigues.
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06/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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