TJRN - 0824799-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
18/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
01/08/2025 05:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Edivana Maia Pessoa em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824799-45.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ZAIDE CAMPOS DA SILVA, ZORAIDE CAMPOS DA SILVA MACEDO EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, alegando omissão na decisão de ID nº152870689 quanto ao pedido de prioridade processual em favor da exequente ZAIDE CAMPOS DA SILVA ser em razão de doença grave e no tocante a retenção de honorários contratuais. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, assiste razão à embargante. À partida, sobre o benefício postulado pela exequente, esclareço que o art. 1.408, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; No caso dos autos, a demandante ZAIDE CAMPOS DA SILVA comprova, por meio de laudo médico (ID 134323367), possuir disfunção presente no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber, carcinoma ductal invasivo her2 + doença de paget(CID C50.9).
Assim, a prioridade da exequente Zaide Campos da Silva é em razão de doença grave.
No tocante aos honorários, defiro o pedido de retenção de honorários contratuais, conforme contrato sob ID 68980037.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para modificar a decisão de ID nº 152870689, conforme determinação supra. À Secretaria para as devidas retificações no sistema Pje.
Após, remetam-se os autos à SERPREC para o regular prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
NATAL /RN, 29 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:32
Outras Decisões
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22/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Edivana Maia Pessoa em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Edivana Maia Pessoa em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:28
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 05/11/2024.
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/11/2024 05:09
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:34
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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15/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:26
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 23/04/2024.
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24/04/2024 08:52
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:52
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824799-45.2021.8.20.5001 ZAIDE CAMPOS DA SILVA e outros Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 06:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/09/2023 06:55
Juntada de cálculo
-
09/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:43
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 08/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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