TJRN - 0821129-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821129-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO: Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão de ID nº 152116728, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Suspendam-se os presentes autos, até o pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821129-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - OAB/RN 12856 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra si movida por JOSUEL GOMES DA ROCHA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 143027414, defendendo haver excesso de execução, ante a inclusão de valores não devidos, com a aplicação de consectários legais não previstos na sentença, requerendo, por fim, a redução do valor.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 148650485.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 21.660,58 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
No dispositivo sentencial (ID nº 122572835), que embasa a presente ação executiva, conta o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na inicial pelo autor, a fim de ser condenado o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, referentes à contratação declarada nula, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto de cada contrato indevido, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da sentença (03/06/2024), afora os ônus sucumbenciais.
Todavia, o acórdão reformou a sentença minorando os danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Vide ID de nº 138206224).
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que o credor não respeitou a prescrição quinquenal, incluindo valores relativos ao período prescrito, em relação aos descontos realizados antes do dia 28/09/2018, acarretando no excesso dos cálculos de ID nº 139390905, calculando o quantum debeatur no valor de R$ 13.231,51 (treze mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Entretanto, não é admissível a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, dado que a impugnação constitui incidente da fase de cumprimento de sentença, que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva.
In casu, não houve reconhecimento da prescrição pelas decisões de mérito proferidas nos IDs de nºs 122572835 e 138206224, de modo que a limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, alinhada à eficácia preclusiva da coisa julgada, impede que, na etapa de cumprimento de sentença, sejam veiculadas defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que não dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
Portanto, como o executado não alegou aludida matéria durante toda a tramitação da etapa de conhecimento, descabe promovê-la agora, após a formação da coisa julgada.
Nesse contexto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica”( AgInt no REsp 1.906.980/PE , de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021).
Face todo o exposto, INACOLHO a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A ao título judicial constituído em favor de JOSUEL GOMES DA ROCHA, não reconhecendo a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Logo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará para liberação do valor incontroverso, reconhecido pela parte executada, no importe de R$ 13.231,51 (treze mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), independentemente de prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821129-04.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOSUEL GOMES DA ROCHA, assim estabeleceu: 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSUEL GOMES DA ROCHA, em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, incidente na conta bancária de nº 5375-9, agência nº 5882; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Em suas razões, alega o banco apelante, em suma: a) prescrição quinquenal; b) regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; c) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, além de que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudicial de mérito arguida pelo banco.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Dito isso, passo a analisar o mérito do presente recurso.
De início, o banco não demonstrou a contratação da tarifa referida nos autos pela parte autora, pois em que pese ter acostado o termo de adesão contendo a assinatura do autor, não se observa qualquer adesão expressa à tarifa que está sendo descontada de seus rendimentos, porquanto todas as opções disponíveis estão “em branco”, ou seja, não houve adesão.
Logo, entendo que o Banco réu não comprovou a autorização da cobrança prevista contratualmente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado e/ou solicitado pela cliente, ora parte autora.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) encontra-se acima da nova média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reduzir o valor da compensação moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudicial de mérito arguida pelo banco.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Dito isso, passo a analisar o mérito do presente recurso.
De início, o banco não demonstrou a contratação da tarifa referida nos autos pela parte autora, pois em que pese ter acostado o termo de adesão contendo a assinatura do autor, não se observa qualquer adesão expressa à tarifa que está sendo descontada de seus rendimentos, porquanto todas as opções disponíveis estão “em branco”, ou seja, não houve adesão.
Logo, entendo que o Banco réu não comprovou a autorização da cobrança prevista contratualmente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado e/ou solicitado pela cliente, ora parte autora.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) encontra-se acima da nova média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reduzir o valor da compensação moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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