TJRN - 0821129-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821129-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO: Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão de ID nº 152116728, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Suspendam-se os presentes autos, até o pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810764-09.2025.8.20.0000
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821129-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - OAB/RN 12856 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra si movida por JOSUEL GOMES DA ROCHA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 143027414, defendendo haver excesso de execução, ante a inclusão de valores não devidos, com a aplicação de consectários legais não previstos na sentença, requerendo, por fim, a redução do valor.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 148650485.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 21.660,58 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
No dispositivo sentencial (ID nº 122572835), que embasa a presente ação executiva, conta o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na inicial pelo autor, a fim de ser condenado o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, referentes à contratação declarada nula, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto de cada contrato indevido, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da sentença (03/06/2024), afora os ônus sucumbenciais.
Todavia, o acórdão reformou a sentença minorando os danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Vide ID de nº 138206224).
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que o credor não respeitou a prescrição quinquenal, incluindo valores relativos ao período prescrito, em relação aos descontos realizados antes do dia 28/09/2018, acarretando no excesso dos cálculos de ID nº 139390905, calculando o quantum debeatur no valor de R$ 13.231,51 (treze mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Entretanto, não é admissível a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, dado que a impugnação constitui incidente da fase de cumprimento de sentença, que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva.
In casu, não houve reconhecimento da prescrição pelas decisões de mérito proferidas nos IDs de nºs 122572835 e 138206224, de modo que a limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, alinhada à eficácia preclusiva da coisa julgada, impede que, na etapa de cumprimento de sentença, sejam veiculadas defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que não dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
Portanto, como o executado não alegou aludida matéria durante toda a tramitação da etapa de conhecimento, descabe promovê-la agora, após a formação da coisa julgada.
Nesse contexto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica”( AgInt no REsp 1.906.980/PE , de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021).
Face todo o exposto, INACOLHO a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A ao título judicial constituído em favor de JOSUEL GOMES DA ROCHA, não reconhecendo a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Logo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará para liberação do valor incontroverso, reconhecido pela parte executada, no importe de R$ 13.231,51 (treze mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), independentemente de prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821129-04.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSUEL GOMES DA ROCHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o respectivo depósito em garantia foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821129-04.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSUEL GOMES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 09:04
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:25
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2023 12:06
Recebidos os autos.
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04/10/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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