TJRN - 0804680-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804680-92.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIZEU GOMES FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA APELADA QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE DO AUTOR EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU GOMES FERREIRA em face de sentença de ID 21813644, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do credor.
Nas razões recursais (ID 21813647), o apelante, após breve relato dos fatos, alega que “o exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN.
Acostou, portanto, documento que comprova que a mesma faz opção pela execução de forma individual”.
Expõe que “a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 21813649.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID 21960680). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do credor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registre-se que após formado o título judicial a ser executado o seu cumprimento de forma individual além de possível é o meio recomendável, não havendo necessidade de se aguardar o cumprimento da forma coletiva.
Acerca do assunto, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de correção. 2.
O Tribunal a quo de ofício extinguiu a execução individual argumentando a necessidade da prévia liquidação do título executivo formado em Ação Coletiva. 3.
Argumentam as partes recorrentes que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento novo não abrangido na pretensão recursal, teria violado regras processuais que exigem o contraditório e a vedação de decisões surpresa. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 942, 10, 933, 509, §2°, 524, §3°, 277 e 283 do NCPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6.
Não obstante existam precedentes do STJ afirmando a possibilidade do acolhimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal quando da análise recursal (efeito translativo) relacionadas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), entendo que no caso concreto tal entendimento não se aplica à referida linha jurisprudencial.
Precedentes: AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 7. É que o interesse processual do credor em exercer sua pretensão executória, quando se trata de direito patrimonial disponível como no caso dos autos (cobrança de verbas remuneratórias), não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, necessitando-se da prática de ato de vontade do credor para dar curso à execução do título judicial formado na ação coletiva. 8.
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018 – Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, afirmando: "5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica". 9.
Como bem afirmado no Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP (Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014 - Tema 685) "dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar".
Não se mostra razoável a legislação criar mecanismo de proteção de interesses individuais por meio de tutela coletiva e ao mesmo tempo o aplicador do direito, no caso o juiz, exigir condições adicionais para o exercício do direito à satisfação do seu crédito. 10.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 11.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 12.
O STJ buscou, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento de sentença para que, quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 13.
Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento. (REsp 1773287/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019) – destaque acrescido PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
III - A Agravante não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) – destaque acrescido.
Ademais, a pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001 já fora extinta, conforme sentença de ID 21813626 e certidão de trânsito em julgado no ID 21813629, de modo a evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821129-04.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 08:34
Processo nº 0821129-04.2023.8.20.5106
Josuel Gomes da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 13:57
Processo nº 0824799-45.2021.8.20.5001
Zaide Campos da Silva
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Edivana Maia Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 14:03
Processo nº 0871627-31.2023.8.20.5001
Alisson de Souza Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 15:35
Processo nº 0812210-46.2020.8.20.5004
Condominio dos Edfs Saintgermain e Saint...
Jose Jaime Guimaraes Peixoto Filho
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 13:45