TJRN - 0801284-42.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:14
Juntada de despacho
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05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801284-42.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou a apelação de ID: 147936636.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de abril de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de abril de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801284-42.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos.
Apresentada a contestação, a demandada levantou as preliminares de litispendência, conexão com outras duas ações e ausência de interesse de agir.
Impugnou, ademais, o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo.
Impugnação à contestação também apresentada.
Laudo pericial em 126555072.
Instadas, a parte autora se manifestou sobre o laudo, ficando inerte apenas a parte ré. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro a prejudicial de litispendência, pois que o processo supostamente litispendente versa sobre outro contrato de cartão de crédito consignado.
O mesmo pode ser dito em relação à preliminar de conexão: deve ser indeferida, já que os feitos indicados pela ré como sendo conexos se relacionam com outras contratações: um RMC diverso e um empréstimo consignado propriamente dito.
Inclusive, em relação a este último, o feito já se encontra até sentenciado.
Indefiro também a impugnação à justiça gratuita, pois que não foi apresentado nenhum documento capaz de ilidir a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
A preliminar de ausência de pretensão resistida também não prospera, não estando a parte autora obrigada a buscar a solução da questão na via administrativa.
Passo ao mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo/cartão e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de cartão consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 89087969, o laudo pericial concluiu que “Na Peça Padrão (PP) o punho escritor apresenta uma característica muito particular realizando várias pausas durante a construção caligráfica, o início da construção da letra é o ataque e o término da construção da letra é o remate , esse é um hábito presente em todos os fragmentos coletados do punho escritor da Peça Padrão (PP), contudo, o punho escritor da Peça Questionada (PQ) não realiza com mesma frequência as pausas durante a construção caligráfica .
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA.” - laudo no id 126555072.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Do pedido de danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023)
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 02293917365800030422, determinando a baixa definitiva dos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 02293917365800030422, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, sendo aquelas na forma regimental e estes a serem pagos pelo réu sobre o proveito econômico obtido pela promovente (danos materiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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05/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2024 15:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801284-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:38
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:38
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801284-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801284-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 16 de abril de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801284-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 22 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
24/03/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:09
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:09
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:32
Outras Decisões
-
26/01/2023 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:45
Audiência conciliação realizada para 21/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:34
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 14:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:03
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:00
Audiência conciliação designada para 21/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
15/08/2022 13:04
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:56
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:53
Outras Decisões
-
26/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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